O condômino havia sido eleito para exercer o cargo síndico do condomínio em que era proprietário. A convenção do condomínio não tratou da remuneração do síndico, tampouco as atas das assembleias nas quais o réu foi eleito síndico não constaram qualquer previsão quanto à remuneração do síndico ou dispensa de pagamento de condomínio.
As atas das assembleias nas quais o condômino réu foi eleito síndico, não constavam qualquer previsão quanto à remuneração do síndico ou dispensa de pagamento de condomínio.
Com isso, após o fim da gestão do ex-síndico, o s integrantes do condomínio analisaram as contas e notaram que o ex-síndico deixou de recolher as contribuições condominiais que lhe cabia, sem qualquer amparo legal.
Assim, o condomínio ajuizou ação de cobrança em desfavor do ex-síndico.
Ao analisar os autos, o MM Juiz ressaltou que:
“(…) a Lei n. 4.591, de 1964, estatui que: I) “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio” (art. 12); II) “Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente” (art. 22, § 4º), bem como prevê o Código Civil.
Ainda, o MM Juiz salientou:
“Não raro, a remuneração do síndico corresponde ao valor da denominada “taxa condominial” – que compreende apenas as despesas ordinárias, de manutenção do condomínio, excluídas, por óbvio, as despesas para melhoramento do edifício, as conhecidas “chamadas de capital”.
Diante disso, o ex-síndico foi condenado ao pagamento da soma das despesas de condomínio vencidas no período da sua gestão acrescido de juros de mora, multa e correção monetária.
O ex-síndico recorreu ao TJSC, mas fora mantida a íntegra da r. sentença, conforme ementa abaixo:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA DO EX-SÍNDICO NO PERÍODO EM QUE ADMINISTROU O CONDOMÍNIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. “É função precípua do juiz procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo. Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador” (AC n. 17.892. Des. Ernani Palma Ribeiro). Na busca da “verdade objetiva”, deve também aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375). 02. Por força do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: ao autor, “quanto ao fato constitutivo de seu direito” (inc. I); ao réu, “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (inc. II). Todavia, “em direito não há lugar para absolutos” (Teori Albino Zavascki). Há hipóteses – previstas expressamente em lei (ope legis) ou resultantes da natureza da relação negocial (CDC, art. 6º, VIII) – nas quais ao juiz é permitido inverter o ônus da prova. De regra, “o princípio supremo, regulador da obrigação da prova, é o ontológico: o ordinário se presume, o extraordinário se prova. E esse princípio se funda em que o ordinário, como tal, apresenta-se por si mesmo, com um elemento de prova, que se assenta na experiência comum, enquanto o extraordinário, ao contrário, apresenta-se destituído de todo princípio mais afastado de prova. Por isso lhe compete a obrigação da prova, quando se encontra em antítese com aquele” (Nicola Framarino dei Malatesta). 03. A Lei n. 4.591, de 1964, estatui que: I) “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio” (art. 12); II) “Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente” (art. 22, § 4º). À luz dessas premissas, cumpre ao réu, ex-síndico, provar que, para remuneração do seu trabalho, os demais condôminos isentaram-no do pagamento da denominada “taxa condominial”. (TJSC, Apelação Cível n. 0022109-65.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2017).
Processo oriundo do TJSC, Apelação Cível n. 0022109-65.2011.8.24.0038, Segunda Câmara de Direito Civil.