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TJMT – Juiz decide que condomínio não deve ser responsabilizado por furto ocorrido em apartamento

Um condômino ajuizou ação em desfavor de um condomínio em Cuiabá/MT e, em síntese, alegou a ocorrência de furto em sua residência com a subtração de vários itens, incluindo joias.

O condômino alegou que houve falha do sistema de monitoramento do condomínio, com isso, uma pessoa adentrou ao condomínio e realizou o furto no interior do seu apartamento, subtraindo, corrente de ouro, relógio, roupas, tênis dentre outros.

Com isso, a defesa do condomínio, patrocinada pelo escritório Rogério Santos Advocacia, alegou em contestação que o condomínio não pode ser responsabilizado pelo furto ocorrido na unidade do condômino, ainda que nas dependências do condomínio.

Isso porque é prevalente o entendimento de que, em havendo previsão expressa na convenção, regulamento ou regimento interno de isenção de responsabilidade do condomínio em caso de furtos ou roubos ocorridos em suas dependências (área comum ou privativa) inexiste o dever de reparar os danos, ou seja, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio.

Neste sentido é o entendimento do e. STJ, conforme julgamento do AgInt no AREsp n. 2.150.851/SP, in verbis.

(…) A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.150.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023)

 

Logo, ao analisar os autos, o MM Juiz entendeu que, in verbis:

“(…) não obstante, a defesa do condomínio trouxe a previsão EXPRESSA de isenção quanto à furtos e roubos na convenção de condomínio. Noutro ponto, a apólice não traz cobertura quanto aos prejuízos sofridos pelo condômino, fulminando a pretensão autoral mediante fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito”. Ainda “Não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186)”.

Assim, sobreveio a r. sentença e os pedidos contidos na inicial foram julgados improcedentes, ou seja, sem a condenação do condomínio.

Da r. sentença cabe Recurso.

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