Por um determinado tempo, a legislação brasileira permitiu que o locatário (inquilino) participasse da Assembleia Geral do Condomínio e votasse a “ordem do dia” desde que fosse para deliberar sobre matéria que não envolvesse despesa extraordinária e também, desde que o locador, proprietário do imóvel, não estivesse presente à assembleia.
Era o que estava previsto no artigo 83 da Lei do Inquilinato (Lei 8245/91), com a redação dada pela Lei 9267/1996.
Assim, podia o locatário debater e deliberar sobre todas as questões condominiais que não envolvessem despesas extraordinárias, até porque, como essas despesas correm por conta do locador (proprietário), conforme dispõe o artigo 22, inciso X da Lei 8245/91, não seria correto que o locatário pudesse deliberar sobre despesas que seriam arcadas por outrem (no caso, o locador).
Entretanto, com a vigência do Código Civil de 2002, a matéria relativa a Condomínio Edilício passou a ser tratada pelos seus artigos 1331 a 1358 e por conseguinte, a maioria da doutrina e jurisprudência entende que restou revogada a previsão do §4º, do artigo 24, da Lei 4.591/64.
Neste sentido, entendimento do TJMT, in verbis:
“Insta salientar que a participação do locatário em Assembleia Geral ainda é motivo de controvérsia. Discute-se se as normas relativas à disciplina do condomínio, como constantes da Lei 4.591/1964, permanecem em vigor diante da possível revogação tácita pelo Código Civil de 2002, que passou a disciplinar a matéria condominial(…) Nessa toada, a meu ver, se o Código Civil dispôs que apenas os proprietários ou promissário compradores são condôminos, o inquilino, como é o caso da Apelada, não pode votar em Assembleia, ainda que a matéria diga respeito às despesas ordinárias”. (TJMT, Apelação nº 0003697-45.2008.811.0041)
No mesmo sentido, foi o entendimento do e. STJ, no julgamento do REsp nº 1630199/RS Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, in verbis:
“A convenção realizada entre os particulares transfere a posse direta do imóvel e, eventualmente, o dever de arcar com obrigações propter rem, de titularidade do proprietário, mas não sub-roga o inquilino em todos os direitos do condômino perante o condomínio (…) Inclusive O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio, no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial, cujo reconhecimento resultaria na necessidade de adequações de cota condominial e recomposição de prejuízos financeiros”.
Assim sendo, entendemos que o locatário não pode participar na Assembleia Geral e nem deliberar sobre os temas da respectiva ordem do dia, sem que haja autorização do proprietário para tanto, por meio de procuração.
Portanto, o locatário poderá participar e votar na Assembleia se ele estiver portando uma procuração outorgada pelo proprietário/locador; nesse sentido, estará o locatário participando da Assembleia não por conta de sua posição de “inquilino”, mas como procurador do proprietário do imóvel.
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