O Requerente havia sido aprovado em concurso público federal, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), devidamente nomeado, a posse do Requerente ocorreu no dia 31 de março de 2014.
Assim, para o desenvolvimento do Servidor em sua carreira, deve-se observar a progressão funcional e promoção. Isso porque, segundo previsão legal, a progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, já a promoção, é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
Logo,o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, do mesmo modo para a progressão vertical.
Com isso, dois são os requisitos para a progressão funcional: (a)temporal, e (b) de desempenho no cargo, cuja aferição se dará por meio de avaliações de desempenho periódicas, que condicionarão, inclusive, o interstício a ser cumprido.
Entretanto, o normativo estipula uma data padrão para que inicie a contagem do interstício e para a publicação do desenvolvimento funcional, e outra para que os efeitos da progressão/promoção passem a vigorar.
Assim, os atos de efetivação das progressões funcionais só seriam publicados nos meses de julho e janeiro e os efeitos da progressão apenas começariam a vigorar em um momento posterior, a partir de setembro ou março, procedimento que
desconsidera por completo o efetivo tempo de serviço dos servidores no órgão.
Apesar de o servidor completar os requisitos previstos pela
legislação, suas progressões funcionais só ocorrem em período posterior, em razão do retardamento da progressão/promoção causado pela aplicação descontextualizada, ou seja, o
servidor completa seu respectivo período aquisitivo em março, logo, os efeitos financeiros deveria ocorrer no mês de abril de cada ano, todavia, os efeitos financeiros apenas ocorrem
nos meses de setembro.
Portanto, o Requerente faz jus a sua progressão funcional e/ou
promoção, a contar da data de ingresso no órgão e não no respectivo de setembro de cada ano, como se passará a analisar.
Com isso, o servidor representando pelo escritório Rogério Santos Advocacia, ajuizou Ação, buscando a sua progressão na carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir da data de ingresso no cargo, bem como o pagamento das respectivas diferenças apuradas com atualização monetária e juros.
Após instrução processual, a MM Juíza, da Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1), proferiu a r. sentença procedente, condenando a União, conforme trecho da r. sentença, in verbis:
(…)Impõe-se observar que o Decreto 84.669/1980, mais especificamente, em seus artigos 10 e 19, viola o princípio da isonomia, ao fixar uma única data como termo inicial para a contagem dos interstícios para progressão funcional da parte autora. Não atende às situações individualizadas dos servidores que completam os requisitos para promoção/progressão em épocas distintas, de modo que não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, considerando o princípio da isonomia assentado no caput do art. 5º da Constituição Federal.
De fato, a determinação de data única para a progressão funcional dos servidores da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, consoante estabelecido no Decreto nº 84.669/1980, ou seja, sem a observância do tempo de efetivo serviço de cada um, trata situações distintas de forma idêntica, ocasionando prejuízos aos requerentes e violando preceito de ordem constitucional.
Quanto aos efeitos financeiros da progressão, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito.
(…)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a conceder progressão funcional ao Autor, considerando como data inicial a data de entrada em exercício no cargo, em 31/03/2014, a cada 12 (doze) meses, inclusive para o início dos efeitos financeiros, para a classe e padrão imediatamente superior àquela em que estiver posicionado, pagando-lhe as diferenças pretéritas, incluindo os reflexos em gratificação natalina e terço de férias, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão esta pendente de Recurso.
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