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Síndico e subsíndico são condenados a restituir condomínio

O síndico e subsíndico foram regularmente eleitos na Assembleia geral do condomínio edilício.

Todavia, durante o mandato os representantes do condomínio teriam agido em excesso de representação, apropriando-se indevidamente de recursos financeiros do condomínio, para o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios contratuais para a propositura de ações desnecessárias e de cunho pessoal, ou seja, para satisfação pessoal.

Com isso, fora constatada verdadeira animosidade ao longo da gestão, que foi decisiva para que o o síndico e subsíndico determinassem o ajuizamento de três ações “desnecessárias”, oriundas de conflitos interpessoais que ocorria em desfavor de membros do respectivo Conselho Fiscal.

Ocorre que, o conjunto probatório confirmou a tese no sentido de que houve excesso de representação por parte do síndico e subsíndico ao contratar advogado visando ajuizar as três ações a partir de desentendimentos de ordem pessoal, e não objetivando o interesse geral dos condôminos.

Diante disso, o condomínio ajuizou “Ação de de Perdas e Danos c/c Pedido de Restituição de Valores” em desfavor do síndico e subsíndico anterior.

Assim, os Requeridos apresentaram contestação e defenderam a autonomia do síndico para o ingresso de ações judiciais na condição de representante do condomínio, de modo a impugnar o excesso alegado pelo autor, ainda, alegaram que por força de contrato de seguro, pleitearam pela denunciação da lide da Seguradora.

Após a instrução probatória, a MM Juíza proferiu a r. sentença e entendeu que:

não se afigura comprovado nos autos que as aludidas ações foram distribuídas visando o interesse comum dos condôminos e, por consequência, não há possibilidade de afastar o pedido de reembolso pugnado à inicial”

(…)

julgo procedente o pedido para o fim de condenar os Requeridos M.. e A.., ao pagamento, em favor do Condomínio Requerente, o valor de R$ 7.332,11 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e onze centavos)

(…)

julgo improcedente o pedido formulado na lide secundária em face da Seguradora (…)

Diante disso, os Requeridos recorreram ao Tribunal de Justiça, todavia, fora mantida a r. sentença, conforme ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O SÍNDICO E O SUBSÍNDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESTES À SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSÍNDICO VENTILADA.  CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS IN STATU ASSERTIONIS. NARRATIVA EXORDIAL QUE INDICA A CONCORDÂNCIA DO SUBSÍNDICO COM A SITUAÇÃO NARRADA, BEM COMO O RECEBIMENTO DE VANTAGEM. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIDE PRINCIPAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE REVELAR QUE AS DESPESAS ORDENADAS PELOS APELANTES, SEM APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA, OBJETIVAVAM SATISFAZER SEUS INTERESSES PESSOAIS. CONFLITOS INTERPESSOAIS COM O CONSELHO FISCAL DURANTE A GESTÃO. EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DOS APELANTES AO CONTRATAR ADVOGADO E AJUIZAR AÇÕES. RESSARCIMENTO DOS VALORES QUITADOS COM VERBA DO CONDOMÍNIO CABÍVEL. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO, COM CLÁUSULA REFERENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO. DANO MATERIAL EM QUESTÃO CAUSADO POR ATO MANIFESTAMENTE INTENCIONAL DO SÍNDICO E DO SUBSÍNDICO. EXACERBAMENTO DA FUNÇÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALER-SE QUALIDADE DE SÍNDICO PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Ainda, o Relator do Recurso observou que:

(…) o dano material em questão causado foi resultado de ato manifestamente intencional do síndico e do subsíndico e “o próprio condomínio autor e segurado reconheceu, por ocasião da assembleia geral extraordinária, que os Requeridos agiram em excesso de representação, logo exacerbaram na prática de ato não relacionado à função respectiva”.

Logo, por NÃO ter atuado no exercício regular de suas atribuições, ultrapassando o limite de suas funções, NÃO há como o apelante agora valer-se da qualidade de síndico para pleitear a indenização securitária em questão.

(…)

Portanto, fora mantida a condenação do síndico e Subsíndico pelo excesso cometido, para a satisfação de interesses pessoais e não visando o interesse comum.

 

Processo de referência: Apelação  nº 0300921-23.2017.8.24.0008/SC

 

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