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Divulgação de condômino inadimplente em rede social do condomínio enseja indenização por danos morais

Inicialmente cabe esclarecer que os canais de comunicação dos condomínio sempre foram o livro de reclamações, os quadros de avisos e o e-mail do síndico.

Com o advento das redes sociais, surgiram outras possibilidades de comunicação.

Por certo que essas comunicações deveriam ser no sentido de ajudar na integração das pessoas e no bem viver dentro de um condomínio, mas não é isso que estamos presenciando. Ultimamente temos visto muitas decisões judiciais tratando do tema.

Isso ocorre em razão de comentários ofensivos, que muitas vezes expõe os moradores e de certa forma acaba causando um “dano” ao ofendido e o Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927)

Ainda, sabemos que o Condomínio responde pelo prejuízo causado por ação ou omissão do síndico (art. 932, III, do CC).

Isso porque, é fato que não pode o condomínio ou o síndico citar o nome dos condôminos inadimplentes em redes sociais, pois tal ato caracteriza um constrangimento ilegal.

Lado outro, a divulgação do orçamento anual pode registrar a quantidade de atrasos, em termos de valores, de um percentual em relação à totalidade dos residentes, mas descabe mencionar a titularidade individual dos inadimplentes.

Em prédio de apartamentos, em que os moradores se cruzam diuturnamente nos corredores, elevadores ou na portaria, estar em contato com alguém em atraso, que assim onera os demais, um inadimplente é constrangedor.

Mesmo que seja obrigação do síndico, representante do condomínio, o direito/dever de comunicar aos condôminos sobre a existência de inadimplentes, amparados nos deveres de transparência e de prestação de contas, assegurados por lei, por outro lado, garante-se a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem e a consequente indenização pelos danos decorrentes de sua violação, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

Com efeito, sabe-se que é assegurado o direito à livre manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal. Contudo, tais manifestações devem ser ponderadas à luz da norma, também constitucional, que resguarda o direito à honra e imagem.

O Código Civil silencia sobre uma pretendida divulgação, apenas fixa vários tipos de multas possíveis para a inadimplência, conforme dispões os artigos 1.336 e 1.337.

Pois bem, recentemente, num grupo de Facebook de um condomínio, um morador fazia alguns questionamentos ao síndico, visto que o condomínio estava necessitando de manutenção e/ou realização de serviços de conservação e etc., todavia, o síndico mostrou-se  “irritado”,  “não resistiu” e, naquela ocasião, expôs o morador que encontrava-se inadimplente.

Vejam que a conduta do síndico foi totalmente despropositada e desnecessária, no claro intuito de ofensa, pois bastava ao síndico responder ou não as indagações feitas pelo condômino, naquele grupo.

Diante disso, o condômino ofendido buscou a reparação pelos danos sofrido e ajuizou ação indenizatória em desfavor do condomínio e do síndico, processo nº 9002241-23.2019.8.21.0014 (TJRS).

Ao analisar o caso, o MM. Juiz constatou o Condômino merecia a reparação pelos danos sofridos, conforme trechos da r. sentença, in verbis:

 

“(…) o síndico réu agiu com excesso e expôs, em momento inapropriado, a condição de inadimplente do condômino autor, evidenciando-se situação vexatória e humilhante nas redes sociais, caracterizadora de danos morais (…) o dever de informação aos demais moradores no Facebook foi extrapolado, ou seja, não foi o procedimento adequado(…)É importante saber que a dívida condominial é vinculada ao imóvel e não à pessoa, por isso informar o nome dos condôminos inadimplentes não se revela razoável, sendo passível de indenização, ainda mais na presente demanda onde se vê o intuito ofensivo, como adrede salientado (…) ISSO POSTO, nos termos da fundamentação retro, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e no livre convencimento do juiz, opino pela PROCEDÊNCIA da ação movida por Paulo Anderson Lara em face de Cesar Gustavo dos Santos e Condomínio Residencial Rossi Ideal Esteio Belo, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação”.

Os Requerido recorreram da decisão, todavia, a r. sentença foi mantida, apenas reduzido o quantum indenizatório, conforme Ementa do Recurso:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. AUTOR DESCRITO COMO INADIMPLENTE DAS QUOTAS CONDOMINIAIS.  SITUAÇÃO VEXATÓRIA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Recurso Cível, Nº 71009844861, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021)

Portanto, nota-se que no caso citado, o síndico manteve uma postura equivocada em nome do condomínio, ao expor o nome do morador inadimplente, nas redes sociais. Evidentemente, tem o síndico todo o direito de externar o seu sentimento, mas o limite disso é exatamente o respeito aos direitos alheios. É dizer, pode, e deve manifestar seu descontentamento, sem, no entanto, se exceder, ferindo o direito à honra do condômino, que sequer teve o direito de defesa assegurado.

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