Artigos

Cessão de direitos hereditários

Sabe-se que ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, isso porque transmite-se aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão, mas somente após a homologação da partilha é que os herdeiros terão a individualização dos seus quinhões.

Com efeito, na maioria das vezes ocorre a cessão de direitos hereditários, que é um negócio jurídico firmado inter vivos, entre o herdeiro (cedente) e outro indivíduo, herdeiro ou não (cessionário), podendo ocorrer, tão somente, após a abertura da sucessão (art.1.784, CC).

Através desse negócio jurídico, o cedente transfere ao cessionário, por escritura pública, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, o quinhão que lhe couber na herança, neste sentido é o teor do Artigo 1.793, do Código Civil: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

Assim, o cessionário sub-roga-se nos direitos que o cedente lhe transferiu, assumindo a sua titularidade, inclusive em relação às obrigações dela decorrentes.

Um detalhe importante é que a cessão feita antes de aberta a sucessão, isto é, antes da morte do autor da herança, é proibida pelo Direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva, conforme dispõe o art. 426,Código Civil: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Duas são as formas de cessão de direitos hereditários: uma a título universal, quando um ou mais de um herdeiro cede, no todo ou em parte, seus quinhões hereditário, incidindo a cessão sobre a totalidade dos bens; outra a título singular, melhor dizendo, sobre um bem certo e determinado.

A forma mais comum de cessão de direitos hereditários é aquela que se dá entre os próprios herdeiros.

Vale ressaltar que O “contrato de cessão de direitos hereditários” não se confunde com o “contrato de compra e venda”, sendo aquele apenas uma promessa de que, ao final do inventário, se concretizará a obrigação celebrada entre as partes, de transferir os quinhões pertencentes ao herdeiro (cedente) ao cessionário que os adquiriu.

Em que pese a disposição legal do art. 1.793, a respeito da obrigatoriedade de Escritura Pública de cessão de direitos hereditários, a doutrina e jurisprudência tem relativizado a disposição legal e permitido a realização da cessão de direitos hereditários por termos  nos autos do inventário, neste sentido decisão do TJMG:

INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2. Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade. Recurso provido em parte.

(TJMG, AI 0048227-50.2019.8.21.7000, Des. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, data julg. 31/07/2019) 

Veja-se que a finalidade desse entendimento mais liberal é simplificar a transmissão efetiva da herança, mas a tributação deve ser normalmente recolhida, sem qualquer sonegação de impostos.

De qualquer sorte, é evidente que as cautelas normais devem ser tomadas, como a exigência de procuração com poderes especiais, a assinatura do cedente, a outorga uxória, seja qual for o regime de bens entre os cedentes casados, tudo isso sob a supervisão do Sr. Escrivão Judicial, a quem cabe lavrar o termo nos autos do processo judicial de inventário.

Para Assessoria jurídica especializada, clique aqui e agende seu atendimento.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *