Os Conselhos Regionais de Odontologia dos Estados (CRO’s) têm autuado os profissionais da área odontológica (Cirurgião-Dentista, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Saúde Bucal, Auxiliar em Saúde Bucal e Auxiliar de Prótese Dentária) que possuem CNPJ ativo com o CNAE de Atividade odontológica ou similares.
Isso porque, segundo informações do CRO, as clinicas regularmente constituídas com seus CNPJ’s, que possuem o CNAE 86.30-5-04 – Atividade odontológica, são obrigados a se registrarem junto ao Conselho Regional de Odontologia do seu Estado, conforme dispõe o art. 29 e art. 53, inciso III, do Código de Ética Odontológico; art. 13, §1º, da Lei nº 4.324/64 e art. 76, Capítulo IX do título I, da Resolução CFO nº 63/2005, in verbis:
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO:
Art. 29. Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
(…)
Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
(…)
III – exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;
(…)
Lei nº 4.324/64
Art. 13. Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§1º As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.
(…)
Resolução CFO nº 063/2005
Art. 76. O funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade
(…)
Com isso, os profissionais da área da odontologia são notificados para regularizarem seus CNPJ junto ao CRO e, caso isso não ocorra, instaura-se um procedimento ético, para fins de apuração do cometimento da infração ética pelo profissional da odontologia.
Logo o profissional poderá apresentar sua defesa escrita, haverá uma audiência una (conciliação e instrução) e, posteriormente, haverá um parecer final da comissão de ética, após isso, as partes serão intimadas para as alegações finais e os autos serão remetidos para julgamento pelo plenário do CRO, conforme disposição do Código de Processo ético (Resolução CFO nº 59/2004).
Por certo deve-se analisar cada caso individualmente, isso porque, em alguns casos há a possibilidade da isenção para sociedade unipessoal, conforme Ato normativo do CFO nº 26/20203.
Ainda, o profissional podemos citar o exemplo do profissional que sequer utiliza aquele CNPJ, mas por conta do CNAE que consta em seu CNPJ deve-se regularizar junto ao CRO, todavia, caso o profissional altere aquele CNAE, visto que não utilizado não será necessário seu registro junto ao CRO; dentre outros exemplos que permitam que o profissional não seja obrigado a realizar o Registro junto ao CRO e pagar outra anuidade por isso.
Caso haja a condenação do profissional, este poderá sofrer as sanções de advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; ou cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal. Além de multa arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade, conforme disposição do Código de ética odontológica, in verbis:
Art. 51. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:
I – advertência confidencial, em aviso reservado;
II – censura confidencial, em aviso reservado;
III – censura pública, em publicação oficial;
IV – suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,
V – cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
(…)
Art. 57. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.
Portanto, caso tenha recebido uma notificação do seu conselho de classe, no caso, Conselho Regional de Odontologia (CRO), busca o auxilio do profissional capacitado, para acompanhamento dos seu processo, clique aqui.