O consumidor havia adquirido uma cota (multipropriedade), de unidade imobiliária no condomínio de lazer (Resort) denominado HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, localizado na praia de Lagoinha, Paraipaba – CE, para que pudesse usufruir de dias específicos, proporcionais à sua cota, conforme cronograma.
A previsão de entrega da unidade era para o dia 31/12/2020, com previsão de uma tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias, o empreendimento deveria ter sido concluído, com as operações hoteleiras em funcionamento até 07/2021, conforme constava nas cláusulas do contrato.
Entretanto o prazo assinalado não foi cumprido e por óbvio o empreendimento não foi entregue. Assim, o consumidor assinou um aditivo com a prorrogação da data de entrega, todavia, o empreendimento não foi entregue no prazo assinalado.
O consumidor já insatisfeito, entrou em contato com o SAC da empresa vendedora, para obter informações de qual seria o procedimento para realizar a resolução do contrato, pelo atraso na obra.
Então, a empresa vendedora informou que deveria ser descontando o valor previsto em contrato a título de cláusula penal, ou seja, multa de 25% (vinte e cinco por cento), e que o saldo remanescente seria pago após 180 dias do ‘desfazimento’ do contrato.
Com isso, o consumidor argumentou que a culpa do ‘desfazimento’ do negócio era da empresa vendedora, por este motivo, não seria correto o consumidor pagar a multa, sendo que a culpa era da vendedora. Entretanto, o consumidor não obteve sucesso nas tratativas.
Diante disso, o consumidor, representado pelo escritório Rogério Santos Advocacia, especializado em Direito imobiliário e condominial, ajuizou demanda com pedido de tutela de urgência, devido ao descumprimento contratual por parte da vendedora, que por óbvio enseja a resolução do contrato e, por este motivo, o consumidor pleiteia a rescisão do contrato com restituição do valor pago corrigido desde seu desembolso até efetivo reembolso, mais juros na forma da lei, bem como pedido de indenização por dano moral, lucro cessante e tutela de urgência.
Ao apreciar o pedido de urgência a MM Juíza da 11ª Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT (TJMT), entendeu que diante da vasta documentação acostada aos autos, o prazo previsto no negócio jurídico firmado entre as partes que não foi cumprido, bem como a alegação informando o interesse na rescisão contratual, por isso CONCEDEU a tutela de urgência requerida, conforme trecho da decisão, in verbis:
(…)
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista a documentação acostada aos autos, o prazo previsto no negócio jurídico firmado entre as partes que não foi cumprido, bem como a alegação informando o interesse na rescisão contratual.
Do mesmo modo, presente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que há pretensão de rescisão contratual fundada na desobediência obrigacional, sendo que a manutenção das cobranças ou negativação nos cadastros de proteção ao crédito implicaria em lesão ao seu patrimônio.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que a parte requerida suspenda exigibilidade do contrato de compra e venda, não efetuando qualquer tipo de cobrança em nome do autor, a respeito do contrato em discussão nos autos, bem como para que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fatos aqui discutidos, sob pena de aplicação das medidas necessárias para a efetivação da tutela, conforme art. art. 297, do Código de Processo Civil.
(…)
Logo, o consumidor pleiteia a devolução do total pago, de forma integral e em uma única parcela, conforme Súmula 543 do e. STJ.
Assim, após o cumprimento da tutela de urgência outrora concedida pela MM Juíza, será designada audiência de conciliação e, após instrução do feito haverá a prolação da sentença, com acolhimento (ou não) dos pedidos do consumidor.
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