Um consumidor possuía alguns débitos de empréstimos, cartões de crédito e etc., junto as instituições financeiras. Os encargos financeiros mensais totalizavam 99% da renda do consumidor e este não conseguia mais honrar com os pagamentos.
Diante disso, sem obter êxito nas negociações junto as instituições financeiras, o consumidor ajuizou demanda, para repactuação de prazo para pagamento de contratos, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, em razão do superendividamento.
Veja-se que o caso é típico de superendividamento no qual o cidadão apesar de possuir emprego e salário/remuneração, encontra-se com a própria sobrevivência e de sua família comprometida em razão do alto grau de comprometimento de sua renda salarial com empréstimos bancários e outras dívidas de consumo.
É neste contexto que surge a Lei nº 14.181/2021, que introduziu os artigos 104-A a 104-C ao Código de Defesa do Consumidor, instituindo um procedimento especial de recuperação judicial da pessoa natural superendividada, por meio de repactuação consensual das dívidas e até de imposição de plano compulsório para quitação em 5 (cinco) anos com reserva do mínimo existencial para sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido assenta o novo artigo 104-A do CDC, in verbis:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A partir da Lei nº 14.181/2021, o Poder Judiciário tem instrumento inclusive para impor plano compulsório de pagamento aos credores, com prazo de quitação em 5 (cinco) anos, reservando ao devedor uma parte do seu salário que permita a sobrevivência com dignidade.
Por certo que no Brasil prevalece os princípios da autonomia da vontade privada e da liberdade de contratar. Porém, mesmo estes princípios encontram limites no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e nos princípios da boa fé e da função social do contrato. Por conseguinte, o limite da dignidade humana e da função social do contrato é linha que delimita a possibilidade da intervenção judicial nas relações contratuais conforme assenta o artigo 421 do Código Civil.
Com isso, o MM Juíz do e. TJSP, entendeu que era claro o superendividamento do consumidor, assim, deferiu os pedidos do consumidor. Isso porque, o superendividamento do consumidor era patente, pois encontra-se impossibilitada, de maneira manifesta, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo,exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54- A, §1º do CDC.
Diante disso, o MM Juiz então decidiu que:
“(…) autorizo o parcelamento compulsório, instaurando-se, o chamado processo por superendividamento, com repactuação dos vencimentos das dívidas da requerente, com dilação do prazo de pagamento.
Os valores devidos pelo consumidor deverão ser quitados em 60 meses e a primeira parcela vencerá no prazo de 180 dias, a contar deste deferimento.”
(…)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar plano judicial compulsório de pagamento dos valores devidos pela autora aos bancos credores, garantindo, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, sendo que a liquidação total da dívida deverá ocorrer em 5 anos, sendo a primeira parcela devida no prazo de 90 dias, contados da presente data, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Fixo a obrigação dos bancos requeridos em ajustar a forma de pagamento das prestações, de acordo com o aqui determinado, informando o meio de recebimento.
Portanto, a parte consumidora obteve, por via judicial, plano judicial compulsório de pagamento dos valores devidos pela autora aos bancos credores, sendo que a liquidação total da dívida deverá ocorrer em 5 anos, sendo a primeira parcela devida no prazo de 90 dias contados da data da publicação da decisão judicial.
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