A morte do autor da herança faz com que seja aberta a sucessão de seus bens, para que estes sejam transmitidos a seus herdeiros. O caminho adotado pela lei é o processo de inventário, que por seu turno pode ser judicial ou extrajudicial.
Através do inventário, faz-se o levantamento do acervo hereditário para ser distribuído entre os herdeiros, fazendo assim, “que os direitos subjetivos dos herdeiros alcancem efetividade”. Por meio deste, prepara-se a partilha, que constitui a divisão desses bens hereditários entre os herdeiros.
Em geral o prazo para a abertura do inventário, à luz do disposto no art. 611 do CPC “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Na prática, o prazo para conclusão do inventário não é fatal, ultrapassando a maioria dos processos o referido prazo.
Além do mais, na prática forense é bastante comum o atraso de requerimento de inventário, mas o pedido a destempo não traz como consequência o indeferimento pelo juiz, embora fique o espólio sujeito a penalidades fiscais.
O inventariante representa o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele, administrando a herança, desde a assinatura do compromisso. É nomeado pelo juiz observada a ordem de preferência. O cargo e as funções do inventariante serão exercidos até a homologação da partilha.
Detém o inventariante todos os poderes de administração, podendo, nesse sentido, pagar impostos, requerer medidas conservatórias de direitos, receber dívidas sem transigir, comparecer às assembleias de acionistas, concordar com sublocações e cessões de locação, alugar prédios pertencentes ao espólio, desde que não seja a prazo muito longo, vinculando assim os herdeiros a que os imóveis venham a ser atribuídos em partilha, solver débitos, admitir prepostos.
Os referidos atos de representação do espólio encontram-se sujeitos à fiscalização dos herdeiros, sob a superintendência do juiz (…)
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