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É possível dispensar a realização de inventário quando houver bem de baixo valor?

Em regra, ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão, mas somente após a homologação da partilha é que os herdeiros terão a individualização dos seus quinhões.

Assim, o inventário, que poderá ser via processo judicial, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.

Embora o art. 2º da Lei n.º 6.858/80 permita, de forma simplificada, o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a redação do referido dispositivo legal esclarece que o pressuposto para tal autorização é a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.

Por outro lado, excepcionalmente, a jurisprudência dos Tribunais tem admitido que a existência de apenas um bem a partilhar, que não tenha herdeiros menor, e seja o único bem de pequeno valor, por exemplo, mitiga a obrigatoriedade de abertura de inventário, podendo a transferência do bem se dar pela via do alvará, em nome do princípio da instrumentalidade do processo.

Aliás, o pleito, nesses moldes, não acarreta prejuízo a quem quer que seja, porquanto a preservação dos interesses do Fisco pode se dar mediante simples intimação da Fazenda Estadual.

Portanto, a resposta quanto a indagação inaugural é depende. Por exemplo, quando o espólio se resume a um único veículo de valor baixo, ou seja, que não se cuida de bem de valor expressivo, é cabível o processamento do pedido de alvará para transferência e regularização do veículo em questão aos sucessores.

Neste sentido julgado do TJRS, Apelação nº 0161233-40.2016.8.21.7000.

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