Um consumidor, cliente da empresa Movida Locação de Veículos S.A. teve seus direitos como consumidor violados e obteve êxito em uma ação judicial.
O Consumidor estava com uma viagem agendada, com objetivo de comemorar o aniversário de casamento com sua esposa e familiares. Com isso, o consumidor deveria desembarcar em Guarulhos/SP (GRU), retirar o veículo locado na MOVIDA e percorrer de carro aproximadamente 156km, o equivalente a 2h10minutos de viagem.
Então, o consumidor seguiu seu destino e, após percorrer aproximadamente 49km, em média 43 minutos, o consumidor percebeu que o veículo sofreu uma ‘PANE e perdeu a força’, com isso, o consumidor foi obrigado a parar o veículo, em acostamento na rodovia via Rodovia Ayrton Sena em SP.
Deste modo, imediatamente o consumidor entrou em contato com a MOVIDA pelo 0800 e informou a situação, que houve a pane do veículo, que estava no acostamento, que havia quatro pessoas e várias malas, assim, a atendente da MOVIDA informou que enviaria um guincho para buscar o veículo e dois táxis para transportar as 4 (quatro) pessoas e as malas, em até 45 (quarenta e cinco) minutos.
Decorrido o tempo previsto o consumidor ligou por algumas vezes para a MOVIDA, todavia, o ‘socorro’ não chegava. Por fim, após aguardarem mais de 4 (quatro) horas na rodovia, já era noite e o “socorro” chegou para buscar o consumidor e levá-lo de volta até a loja para retirar outro veículo. (…)
A empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais após o consumidor ter vivenciado uma ‘pane elétrica’ em um veículo alugado, durante uma viagem.O consumidor acionou a empresa, conforme orientações recebidas, todavia, a MOVIDA deixou o consumidor e seus familiares por horas aguardando o “socorro”, em rodovia movimentada.
O consumidor, representado pelo escritório Rogério Santos Advocacia, ajuizou demanda judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), buscando reparação pelos danos sofridos.
A decisão judicial reconheceu a importância de garantir a segurança e o bem-estar dos consumidores, especialmente em situações que envolvem a prestação de serviços essenciais como a locação de veículos.
A empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais após o cliente ter enfrentado uma pane mecânica em um veículo alugado, durante uma viagem, conforme trecho da decisão judicial:
A locadora de veículos é responsável por entregar o veículo em perfeitas condições de uso, o que inclui as devidas revisões. No entanto, nem sempre é o que ocorre e o locador, muitas vezes, “leigo” no assunto, só percebe que existem falhas mecânicas e demais quando ocorre um acidente ou é parado em alguma fiscalização, o que ocorreu no caso sub examine. Portanto, resta configurada a responsabilização da empresa Requerida com relação aos fatos narrados nos autos.
Note que o Reclamante comprovou que o veículo locado sofreu uma ‘PANE ELÉTRICA’ (ID 157759141), quando o mesmo estava em viagem, a passeio, a caminho de Campos do Jordão/SP, e que este teve que ter o veículo guinchado até a base do SAU KM 59, visto que estava parado na rodovia e já era noite, juntamente com sua família, e que estes ficaram esperando, cerca de 04 (quatro) horas, até serem resgatados pelo táxi da empresa, perdendo assim horas de viagem, além do transtorno suportado.
Nesse aspecto, é despiciendo alongar-se acerca dos danos advindos de toda espera e transtorno enfrentados pelo reclamante e por sua família, de modo que ostenta potencial ofensivo para ultrapassar a esfera patrimonial e ingressar nos direitos da personalidade.
Neste caso, a falha na prestação de serviço pela reclamada é insofismável, haja vista que deveria ter verificado possíveis vícios ocultos no veículo antes de sua locação a terceiros.
Assim, procede a compensação por danos morais, porque a situação ultrapassa uma simples falha de serviço e ingressa no campo dos direitos da personalidade.
(…)
No que tange ao quantum a ser fixado a título do dano moral, infere-se que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere ao valor da indenização, é necessário considerar que a indenização por dano moral deve alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que, por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora.
No caso em testilha, verifico que a reclamada causou transtornos ao reclamante ao lhe fornecer um veículo com problemas mecânicos, causando ao reclamante extrema frustação. Por esta razão, entendo que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à reparação dos danos morais experimentados.
Veja-se que essa decisão reforça a responsabilidade das empresas locadoras em garantir a qualidade dos veículos e a segurança dos clientes. A sentença serve como um alerta para as empresas do setor, que devem investir em manutenção preventiva e oferecer um serviço de qualidade, a fim de evitar situações que possam gerar prejuízos aos consumidores.
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