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TJMT condena HARD ROCK FORTALEZA a rescindir contrato, devolução de valores e danos morais, em razão da demora excessiva na entrega do empreendimento

O empreendimento Hard Rock Hotel Fortaleza, localizado na Praia de Lagoinha (Paraipaba/CE) acumula anos de atraso. Promessas de entrega (algumas datadas originalmente para 2020/2021) foram sucessivamente descumpridas. Até o momento (início de 2026), não há uma data de conclusão confiável, caracterizando a inadimplência absoluta da incorporadora.

Notícias recentes indicam que a VCI S.A. (incorporadora responsável há época) passou por movimentos de reestruturação, incluindo a venda de participação nos negócios da marca Hard Rock no Brasil e mudanças na administração (“Residence Club”). Esses movimentos geram insegurança quanto à solvência futura da empresa para arcar com a devolução de valores em massa.

O DECON/MPCE aplicou multas severas à empresa. Em janeiro de 2024, uma multa de R$ 12 milhões por atraso; em dezembro de 2024, outra multa de R$ 6,6 milhões por reajustes irregulares no saldo devedor de obras atrasadas.

O Grupo Hard Rock Fortaleza, em virtude de decisão proferida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, no processo administrativo nº 09.2024.00038053-2, está temporariamente impedida de vender novas cotas imobiliárias do empreendimento Hard Rock Hotel, situado no município de Paraipaba/CE, na praia de Lagoinha até que seja determinada a cessação da medida. o MPCE determinou a suspensão da comercialização de novas cotas/frações do empreendimento.

O MPCE identificou que a incorporadora continuava corrigindo o saldo devedor (muitas vezes pelo INCC ou IGPM) mesmo com a obra paralisada/atrasada, o que é vedado pela jurisprudência (congelamento do saldo devedor após o prazo de entrega).

Com isso, os consumidores buscaram rescindir os contratos, para que houvesse a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. Todavia, as empresas responsáveis informavam que haveria diversos descontos como a multa, comissão de corretagem, bem como um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para devolução dos valores, após as destituições.

Em decorrência disso os consumidores não tiveram outra opção senão ajuizaram ações judiciais, como por exemplo, ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais.

Oportunamente, um consumidor Mato-Grossense ajuizou demanda e, o e TJMT manteve a r. sentença, que condenou as empresas responsáveis pelo empreendimento em rescindir o contrato; realizar a devolução das quantias pagas pelo consumidor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como indenização por lucros cessantes decorrente do atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora em valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel (apartamento), por mês de atraso, in verbis:

 

E M E N T A

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPENTENCIA DO JUÍZO. REJITADA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DE RECURSOS.

    1. Caso em exame
    2. Apelação Cível interposta por Residence Club S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida por Rosa Malena da Cruz Silva, em razão de atraso na entrega de imóvel no empreendimento “Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza”.
    3. Questão em discussão
    4. A questão em discussão envolve:

 (i) a alegada incompetência do foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

 (ii) a nulidade da sentença em razão de julgamento antecipado;

 (iii) o inadimplemento contratual e os efeitos decorrentes, incluindo devolução integral dos valores pagos, lucros cessantes e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

    1. A relação entre as partes é regida pelo CDC, conforme os artigos 2º e 3º. O foro de eleição, neste contexto, não prevalece sobre o domicílio do consumidor, nos termos do art. 51 do CDC, rejeitando-se a preliminar de incompetência.
    2. Não se configura cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi amparado pela adequada instrução probatória e livre convencimento do magistrado.
    3. Confirmado o descumprimento contratual pelo atraso superior ao prazo de tolerância, o que caracteriza inadimplemento por culpa exclusiva da vendedora, é devida a rescisão com devolução integral dos valores pagos.
    4. Configura-se o direito aos lucros cessantes, dado o prejuízo presumido pela impossibilidade de uso do bem.
    5. O valor fixado a título de danos morais é mantido em R$ 5.000,00, pois está adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
    6. Dispositivo e tese
    7. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: “O atraso injustificado na entrega de imóvel gera direito à rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais, sendo irrelevante a previsão de foro de eleição em contrato de adesão na hipótese de relação consumerista.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º e 51; CC/2002, art. 475; CPC/2015, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1681460/PR; TJMT, RAC 1028693-87.2020.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 13.07.2022.

(N.U 1019638-13.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Vice-Presidência, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024)

Vale reforçar que, neste caso, não se trata de desistência do comprador (onde haveria retenção de 20-25%), mas de resolução por inadimplemento do vendedor. Em consequência disso deve haver a Restituição de 100% dos valores pagos, devidamente corrigidos, em parcela única e imediata (vedado o parcelamento), conforme Súmula 543/STJ.

Além do mais, para os consumidores que estiveram realizando os pagamentos, não se orienta simplesmente ‘parar de pagar’, visto que infringirá o contrato. Nestes casos, orienta-se ajuizar demanda e requer a tutela de urgência, para suspensão dos pagamentos e impedir a negativação do nome do consumidor.

Com multas milionárias e obras paradas, o cenário financeiro da incorporadora é incerto. Quem ajuíza a ação primeiro tem mais chances de receber os valores de volta antes de um eventual colapso financeiro da empresa (Recuperação Judicial). Não espere para ser o último da fila de credores.

Muitos consumidores pedem o distrato direto com a empresa e aceitam perder 30% ou receber em cartas de crédito. Isso é ilegal quando há atraso na obra! A Lei e o STJ garantem a devolução de 100% do valor, corrigido, e à vista

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