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STJ afasta dano moral a condomínio por ausência de honra objetiva

A 3ª turma do STJ, reformou acórdão do TJ/SP e afastou condenação de família ao pagamento de R$ 250 mil de dano moral a condomínio por realização de festa em contrariedade às normas internas.

A família foi condenada ao pagamento da indenização por terem realizado, na residência, festa para cerca de 200 pessoas, que contrariou normas condominiais e ordem judicial, a qual havia determinado “abstenção de realização do evento, sob pena de multa de R$ 50 mil”. Os recorrentes pagaram a multa e contestaram a condenação por danos morais.

Ausência de honra objetiva

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a questão passa, primeiramente, pelo exame da natureza jurídica do condomínio edilício, que é tema controverso. Nancy consignou que a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.

Fixada essa premissa, cabe indagar se, a despeito de se tratar de ente despersonalizado, pode o condomínio sofrer violação da honra objetiva, a configurar dano moral.”

Conforme a relatora, há na Corte dois julgados que enfrentam a matéria, sendo um da 2ª turma (assegurando o tratamento conferido à personalidade jurídica ao condomínio) e outro da própria 3ª turma, em sentido oposto.

Com efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos. É dizer, quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.

Para Nancy Andrighi, tal circunstância torna-se ainda mais evidente quando se trata de dano causado por um ou alguns dos condôminos, como na espécie.

Isso porque, concretamente, essa pretensão compensatória deduzida em juízo limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo, por óbvio, pretensão do condomínio, enquanto complexo jurídico de interesses de toda coletividade e que se faz representar pelo síndico.

A relatora lembrou ainda que os próprios autores do ato lesivo também seriam, ainda que indiretamente, beneficiados com a condenação, porquanto o valor correspondente será destinado ao condomínio de que são integrantes e não apenas aos condôminos que sofreram o dano moral.

Por fim, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.

Embora reconheça que os fatos dos autos “são inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência, e, sobretudo, ante o completo descaso dos recorrentes com a ordem judicial emitida na ação cautelar”, a ministra proveu o recurso para julgar improcedentes os pedidos.

A decisão da relatora foi acompanhada à unanimidade.

Fonte: Migalhas

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