Nesta última sexta-feira (04), o advogado Rogério Santos participou de uma LIVE, juntamente com os advogados especializados em Direito Condominial, do Estado de Mato Grosso e abordaram vários assuntos relacionados aos condomínios em tempos da Pandemia – COVID-19.
Os temas abordados foram:
As limitações ao direito de propriedade nos condomínios em época de Coronavírus;
- Uso e suspensão do uso das áreas comuns;
- Obras
- Formas de realizações das Assembleias; e
- Possibilidade de descontos na quota condominial.
O advogado Rogério Santos participou do segundo bloco e respondeu aos questionamentos a respeito da possibilidade da realização das assembleias virtuais (por aplicativos), bem como sobre a possibilidade de desconto/redução da cota condominial.
Pergunta (1h24min33seg): Neste período de Pandemia é possível a realização de assembleia geral virtual e utilizar uma votação via aplicativo, após isso, registrar a votação em cartório por meio da Ata notarial?
Resposta do Advogado Rogério Santos (1h25min32seg): A preferencia é sempre a Assembleia presencial nos condomínios, entretanto, devido ao período da Pandemia, deve-se evitar a aglomeração. Já existe um projeto de lei no sentido de permitir a votação eletrônica (PL 548/2019), já houve a aprovação do Senado, mas depende da votação na Câmara. De todo modo, um novo PL 1.179/2020, emergencial, já aprovado remotamente pelo Senado, busca flexibilizar algumas relações jurídicas privadas, inclusive a possibilidade da realização das assembleia por meio virtual. O PL segue para a Câmera. Deste modo, diante desta epidemia, é plenamente possível a assembleia virtual e votação por meio de aplicativo. Ainda, vale frisar que o Judiciário já tem permitido tais assembleias. Após isso, se for o caso, lavrar a escritura pública de Ata Notarial e registrá-la no Cartório de Notas.
Pergunta (1h37min20seg): Neste período de COVID-19 não é possível a elaboração de nova previsão orçamentária, enxugar o quadro de funcionários e fornecedores, para uma redução na contribuição condominial?
Resposta do Advogado Rogério Santos (1h38min42seg): Sabemos que o conjunto das contribuições condominiais formas as Receitas, que já estão condicionadas as despesas. Por este motivo elabora-se a previsão orçamentária anual, em regra, para a manutenção das despesas ordinárias, por exemplo: salário dos empregados, remuneração do administrador, impostos e etc. Por este motivo, o desconto aos condôminos é inviável, neste período. Por outro lado, caso seja possível elaborar uma nova previsão orçamentária para reduzir as despesas e consequente votação virtual (aprovação pelos condôminos), seria possível essa redução da contribuição condominial (não é desconto). Lembrando que o síndico não poderá, isoladamente, reduzir ou dar desconto na cota condominial, pois poderá afetar a saúde financeira do condomínio e, posteriormente, irá onerar os condôminos, seja por implementação de cota extra ou elevação da contribuição condominial, consequentemente o síndico poderá ser responsabilizado.
Assistam a íntegra no youtube:
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