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Facebook (META) é condenado a indenizar empresa e restabelecer sua conta desativada

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (Meta) a restabelecer a conta do Instagram, de propriedade da empresa especializada em manutenção e customização de armas de fogo de Cuiabá/MT, no prazo de 15 dias. A decisão também fixou uma indenização de R$ 3.000,00, pelo danos morais causados.

A empresa especializada em manutenção e customização de armas de fogo, alegou que sua conta no Instagram, utilizada para divulgação de seus serviços e contato com clientes, foi desativada em março de 2022 sob a justificativa de violação das diretrizes da plataforma. A empresa contestou a desativação, afirmando que não houve comprovação clara e objetiva da infração por parte da ré.

A empresa buscou auxilio do escritório Rogério Santos advocacia, que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Após a instrução probatória, o MM proferiu a r. sentença e considerou que a Meta não demonstrou de forma concreta qual cláusula contratual ou diretriz foi descumprida pela empresa que teve a conta desativada, caracterizando a desativação da conta como abusiva e arbitrária, conforme trecho da r. sentença:

 

(…)No caso em exame, observo que a parte requerida não demonstrou de forma concreta o descumprimento de clausula contratual a corroborar com a desativação da conta da parte autora, restando demonstrado o cancelamento abusivo, não comprovando de forma clara e objetiva qual diretrizes e termo de uso foram violados, restando comprovado o abuso de direito pela conduta arbitraria.

Observa-se, assim, que no tocante à indenização por dano moral, a realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa, dada a desativação arbitraria face a conta da parte autora.

Neste cenário, concluindo pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor, e nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da autora e da requerida e os transtornos sofridos pela parte autora, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

(…)

 

Além do restabelecimento da conta, a Meta também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária.

Cabe recurso da r. sentença.