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Condomínio em Cuiabá é condenado por interromper o fornecimento de água de moradora inadimplente

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Condomínio Residencial Villa das Minas do Cuiabá, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma moradora que teve o fornecimento de água interrompido por inadimplência.

A r. sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido de indenização da autora. Com isso, a parte autora, representada pelo Advogado Rogério Santos, recorreu o TJMT.

Com isso, o relator do caso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que, embora a moradora estivesse inadimplente com as taxas condominiais, o corte de água configura medida coercitiva ilegal e abusiva, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Desembargador ressaltou que a água é um serviço essencial e que a interrupção do fornecimento como forma de coerção para o pagamento de dívidas é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda que a dívida seja legítima, a restrição ao acesso a serviços essenciais pode configurar violação à dignidade da pessoa humana e deve ser coibida“, afirmou o desembargador em seu voto.

A decisão do TJMT está em consonância com o entendimento do STJ, que já se manifestou diversas vezes no sentido de que o corte de serviços essenciais, como água e energia, não é meio legítimo para compelir o pagamento de débitos condominiais, conforme trechos da ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. ILICITUDE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO

(…)

II – Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água ao condômino inadimplente constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a obrigação de não fazer imposta ao condomínio deve ser mantida.

III. Razões de decidir

3. O fornecimento de água é serviço essencial, e sua interrupção como forma de coerção ao pagamento de taxas condominiais configura conduta ilícita, violando a dignidade da pessoa humana.

4. A Lei n. 4.591/64 e o Código Civil preveem que a cobrança das cotas condominiais deve ser feita por meios legais, não sendo legítima a restrição de serviços essenciais como forma de compelir o pagamento.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a suspensão de serviços essenciais por inadimplência condominial caracteriza dano moral, independentemente de previsão regimental.

6. No caso concreto, a interrupção do fornecimento de água causou sofrimento e constrangimento à apelante, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00.

IV Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.

Tese de julgamento: “A interrupção do fornecimento de serviço essencial pelo condomínio como meio coercitivo de cobrança é ilícita e configura dano moral passível de indenização.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, I; Lei n. 4.591/64, art. 12; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.815/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/12/2013, DJe 13/12/2013; TJSC, APL 0300894-70.2019.8.24.0040, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 05/04/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 0100197-57.2022.8.26.9001, Rel. Des. Leonardo Grecco, j. 07/03/2023

Deste modo, no caso dos autos, de fato, restou demonstrado que a interrupção do fornecimento de água privou a moradora do acesso a um serviço essencial, comprometendo suas condições mínimas de higiene e dignidade.

Por este motivo, a sentença foi reformada para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A moradora foi representada pelo escritório Rogério Santos Advocacia, especializado em direito imobiliário e condominial.