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Cuidados com as obras em unidades autônomas para não ensejar alteração de fachada, sob pena multa e desfazimento da obra

A realização de obras em unidade autônomas é um assunto de grande repercussão nos condôminos edilícios. Existem inúmeros deveres ao condôminos, dentre eles a vedação para realização de obras que comprometam a segurança da edificação ou a alteração da fachada do condômino.

A a alteração de fechada importa na quebra do plano inicial da uniformidade que deve existir, além de destoar do conjunto arquitetônico do condomínio, sendo vedado ao condômino a mudança nas esquadrias externas (porta e janelas), instalação de ar condicionado diverso do padrão, alteração da cor, pois isso resultada na quebra da harmonia. Neste sentido, dispõe o art. 1.336, inciso III, do Código Civil.

Assim, caso algum condômino realize obras em sua unidade autônoma, sem autorização e em discordância com a Convenção e/ou Regimento interno do condomínio, poderá ser multado e, ainda, condenado ao desfazimento da obra.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou um caso em que o condômino realizou obra em sua unidade condominial em desacordo com a Convenção de Condomínio e a legislação que rege a matéria e, condenou o condômino ao desfazimento da obra, pois houve alterações na fachada externa do condomínio, vez que o condômino abriu uma porta para a área comum, pois seu objetivo era ter acesso à laje do condomínio, in verbis:

 

É incontroverso que o réu realizou obra fora da área privativa de sua unidade, abrindo porta para acesso à área comum (laje). (…) Além disso, as fotografias de fls. 936/940 comprovam claramente a obra irregular realizada pelo réu. A área da laje nunca foi privativa da unidade do réu, mas comum. A alteração em área externa à unidade do réu e comum, sem prévia autorização, é irregularidade que reflete na harmonia arquitetônica do edifício, sendo de rigor a condenação do réu a restituir o “status quo ante”, mediante o desfazimento da obra. (…)

O condômino recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.005.506 – SP, nos termos do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO DE OBRA IRREGULAR EM UNIDADE AUTÔNOMA. ALTERAÇÃO EM ÁREA EXTERNA. DESFAZIMENTO DA OBRA. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1005506/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

 

Por este motivo, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, muito condomínios, incluem em suas Convenções e Regimentos internos que toda e qualquer obra seja autorizada pelo síndico, que exige a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado, para que assim inicie as obras na unidade autônoma.

 

Portanto, antes da realização de qualquer obra ou reforma, deve o condômino atentar-se a Convenção e/ou Regimento interno do condomínio, bem como a legislação referente a matérias, sob pena de multa e ainda desfazimento da obra, bem como o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.

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