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A atuação do síndico e os cuidados com casos de COVID nos condomínios

Cumpre-nos fazer uma pequena retrospectiva sobre o tema. Em dezembro de 2019, a China foi o primeiro país a apresentar casos de infecção por Covid-19, novo Coronavírus. Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) elevou a classificação do Coronavírus para pandemia, tendo em vista a sua expansão em todos os continentes.

Segundo informações, no brasil, o primeiro caso de infectado pelo novo vírus ocorreu no início de 2020, assim, a transmissão comunitária já está acontecendo há algum tempo nos grandes centros urbanos. Por isso, é essencial planejar-se para lidar com essa situação. O distanciamento social tem contribuído para limitar o crescimento da curva.

De todo modo, a cada dia é necessário tomar todos os cuidados de prevenção incentivados pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde, pois o número de infectados tem crescido a cada dia, os casos confirmados são de 438.238, conforme informações obtidas em 28 de março de 2020, no site oficial Coronavírus Brasil.

Ainda, segundo fontes oficiais, a curva da contaminação do novo coronavírus ainda não chegou ao pico. Por este motivo, com o provável aumento, é bem provável que casos se manifestem em condomínios pelo país, como já tem ocorrido. Nesse momento, os síndicos, administradoras e assessorias jurídicas devem estar em sincronia para saber como proceder com os casos.

Por isso, medidas extremas foram adotadas e neste momento atual, a maioria dos condomínios, estão com as áreas comuns fechadas e/ou isoladas. Em alguns Municípios, houve a flexibilização das medidas de distanciamento, tendo em vista o baixo índice de casos do Coronavírus existente naquele município, por outro lado, outros municípios realizaram o chamado bloqueio total (lockdown).

Assim, cada vez mais fala-se em distanciamento social, isolamento e quarentena. Segundo tele saúde RS[1], no distanciamento social, é o recomendado a todos, que se mantenha distância de no mínimo um metro e meio de outras pessoas.

No isolamento, as pessoas que testaram positivo ou são suspeitam devem permanecer separada das demais, em outro cômodo da residência ou ambiente hospitalar, conforme o estado clínico.

A quarentena as pessoas que foram possivelmente expostas ao vírus e não estado infectadas, então, devem permanecer por 14 dias afastadas das demais, pois entende-se que é o tempo máximo para que os sintomas comecem a aparecer caso a pessoa esteja infectada, após esse período, se não desenvolverem a doença, não precisam continuar na quarentena.

Diante disso, havendo a confirmação de casos de Covid-19, por algum morador do condomínio, o ideal é que o morador informe ao síndico sobre a confirmação da doença, para que o gestor possa agir.

Caso o morador infectado não informe ao sindico sobre o contágio e/ou não adote os cuidados necessários, isso poderá colocar em risco os demais moradores do condomínio e até cometer crimes, se descumprir regras sanitárias. Inclusive, sofrer multa por fazer uso da sua unidade de modo nocivo, conforme o caso.

Então, o síndico, ao tomar conhecimento, deve alertar ao restante dos moradores sobre o caso existente no condomínio, por comunicado nos murais, grupo de rede sociais, aplicativos e/ou e-mail, sem divulgar o nome, para resguardar o direito ao sigilo do morador infectado.

Isso porque ainda não há qualquer regulamentação que obrigue o condomínio a informar o nome do condômino infectado, sem sua autorização, ainda, dispõe o Código Civil que o nome da pessoa não poderá ser empregado por outrem em publicações ou representações e etc.

Caso o síndico não respeite o sigilo do nome do morador, ele poderá responder criminalmente e/ou possibilitar que o infectado ingressar com ação de indenização por danos morais na esfera cível.

Por isso, é importante que a comunicação faça com que o foco da mensagem seja nos cuidados que os demais moradores devem tomar, sem pânico, evitar discursos que exponham a vítima da contaminação, que poderá sofrer represálias dos demais moradores.

Por óbvio, o sindico deverá orientar e recomendar algumas medidas ao morador infectado, como por exemplo, manter-se em isolamento; solicitar auxilio caso precise de algo (mercado, farmácia e etc.); separar seu lixo para coleta especial, dentre outras medidas visando evitar o contagio dos demais moradores e a boa recuperação infectado. Isso varia de caso a caso e de condomínio para condomínio.

Com o caso de infecção no condomínio, a limpeza e a higienização das partes comuns deve ser intensificada, assim como as medidas de isolamento social, evitando-se ao máximo aglomerações nas partes comuns, principalmente no que se refere à circulação pelos corredores, hall social, elevadores e etc.

A orientação é de que o condomínio tome as providências relacionadas à prevenção da COVID-19, conforme informações da Sociedade brasileira de pneumologia e tisiologia – SBPT[2] e orientações do Ministério da Saúde[3], como por exemplo:

  • Informativos nas áreas comuns com as informações e cuidados sobre a doença;

  • Evite abraços, beijos e apertos de mãos. Adote um comportamento amigável sem contato físico;

  • Proibir o acesso às áreas comuns para evitar a aglomeração, evite circulação desnecessária;

  • Utilização de máscara;

  • Disponibilizar álcool em gel 70% nas dependências do condomínio;

  • Manter os ambientes limpos e bem ventilados;

  • Higienizar com frequência o celular e os brinquedos das crianças;

 

Além disso, o ideal é reforçar a higienização dos locais onde todos têm acesso, como por exemplo: elevadores; corrimão das escadas; portões de entrada e saída e etc. Afinal, alguns moradores não tem a opção de manter-se em isolamento total, como é o caso dos profissionais da saúde e outros.

Outro detalhe importante é que todos os funcionários do condomínio estejam equipados com máscara, luvas e álcool em gel 70%.

Vale frisar que em grande parte dos casos do COVID-19, o tratamento é feito em casa e a pessoa fica em isolamento, ou seja, inevitável que o infectado esteja em sua unidade, no condomínio.

Outro detalhe importante para evitar o tumulto no sistema de saúde, o Ministério da Saúde recomenda que somente em casos de sintomas mais graves, como por exemplo, febre alta e dificuldade para respirar é que se deve ir até o pronto atendimento, hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e etc.

Por outro lado, se os sintomas forem leves como tosse, coriza e febre baixa, o ideal é que a pessoa permaneça em isolamento total, utilizando medicamentos como analgésicos e antitérmicos para amenizar os sintomas.

Por fim, deve-se reforçar que a pessoa que estiver em isolamento domiciliar por conta do coronavírus, deverá redobrar os cuidados com relação à higienização, então, deve-se fazer a higienização de tudo o que tocar; não sair do local do isolamento, isso quer dizer que ficará sozinho em algum cômodos da residência, mantendo distância de 2 metro dos demais moradores do local, não compartilhar objetos pessoais, colocar suas roupas para lavagem dentro de um saco plástico – evitando contato por outros. Cuide-se!

 

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[1] Diferença de distanciamento social, isolamento e quarentena. Tele saúde RS. Disponível em: https://www.ufrgs.br/telessauders/posts_coronavirus/qual-a-diferenca-de-distanciamento-social-isolamento-e-quarentena/ acesso em 29 mai 2020.

[2] Orientações da OMS para a prevenção ao COVID-19. https://sbpt.org.br/portal/covid-19-oms/ acesso em 06 jun 2020.

[3] Como se proteger do COVID-19  https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#como-se-proteger acesso em 06 jun 2020.

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