Veja-se o contexto: O Falecido deixou bens a serem partilhados entre os herdeiros, bens estes que já foram partilhados em inventário judicial, com isso, já houve o trânsito em julgado.
Após isso, os herdeiros descobriram que o de cujus teria direito a valores oriundos da RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
Qual a solução neste caso? Devo realizar a sobrepartilha, conforme previsão no CPC? Devo apresentar pedido de Alvará judicial, conforme previsão legal?
Referente a Sobrepartilha, o Código de Processo Civil prevê que:
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Logo, diante da previsão legal, tendo em vista que houve a descoberta após a partilha, em geral, deve-se realizar a sobrepartilha, conforme dispõe o artigo supramencionado.
Com efeito, a Lei nº 6.858/80, dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, conforme exposto no artigo 1º e 2º:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Assim, verifica-se que não há necessidade de abertura de inventário para que os herdeiros sejam autorizados a levantar a quantia, consoante dispõe o artigo 666, do CPC “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Do mesmo modo, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1.988, dispõe em seu artigo 34º que:
Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.
Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade
Com efeito, diante desta excepcionalidade, há a possibilidade de realizar o pedido de alvará judicial, independentemente de realização da sobrepartilha. Neste sentido, recente decisão do TJMT, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO REFERENTE A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº. 6.858/80 – PRÉVIO INVENTÁRIO JÁ
ENCERRADO – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À RETIRADA DA QUANTIA PELOS SUCESSORES MEDIANTE ORDEM JUDICIAL SIMPLES – ALVARÁ JUDICIAL QUE SE TRATA DE FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE NÃO HÁ LITÍGIO. MERO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DO DE CUJUS. INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL- AUTORIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. Descoberta a existência da quantia, referente a restituição de imposto de renda, após o encerramento o inventário é cabível a retirada do montante através da expedição de alvará judicial.
(N.U 1050084-18.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023)
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