O condomínio informava que a edificação havia sido entregue com severos vícios de construção em áreas comuns, seja pela utilização de material inadequado, seja por serviço imperfeito.
Assim, houve inúmeros requerimentos para os reparos, mas a construtora não regularizou atendeu aos pedidos dos Condomínio.
Diante disso, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, para que a Construtora fosse condenada: a refazer todos os reparos dos vícios/defeitos constatados no laudo técnico que instrui a inicial, bem como de quaisquer outros da mesma natureza que, eventualmente, fossem constatados pela perícia técnica de engenharia a ser realizada no curso da ação; alternativamente, a ressarcir todos os gastos necessários para os respectivos reparos dos vícios/defeitos construtivos constatados no Condomínio, tudo isso a ser apurado em sede de liquidação, bem como ao pagamento da importância de R$ 334.400,00, a título de indenização das despesas relativas ao reparo dos revestimentos da fachada dos 3 edifícios que compõem o Condomínio, devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora desde os respectivos desembolsos.
Houve a realização de Pericia Judicial e apresentação de Laudo, com os devidos esclarecimentos.
A r. sentença, acolheu-se parcialmente os pedidos do condomínio autor, conforme sua parte dispositiva abaixo reproduzida:
PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 28.970,00 (vinte e oito mil, novecentos e setenta reais), relativa à verba necessária para o reparo das canaletas e pavimentação, com juros da citação e correção a contar da data do laudo pericial oficial; condeno a pagar a quantia de R$ 334.339,86 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), relativa à verba necessária para o reparo das fachadas (e providências correlatas), com juros da citação e correção a contar da data da proposta de fl. 130. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tendo-se em vista a sucumbência mínima do autor (considerando-se que o valor envolvido nos vícios aqui reconhecidos era notadamente maior, dada a própria extensão do trabalho a ser realizado), custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
Houve Recurso de Apelação da parte ré, que reiterou, em suma, os argumentos defensivos que trouxe na contestação. Requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência dos pedidos autorais.
O condomínio autor também Apelou, em síntese, os eventos narrados na petição inicial. Requereu a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos não reconhecidos na sentença.
O Relator dos Recursos constatou que não assistia razão a Construtora recorrente.
(…) “Visto que as conclusões do laudo do perito do Juízo devem ser acatadas porque resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científicos. Ademais, o perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual deve o laudo pericial de e.doc. 755 e 816, com complementação de e-doc. 1.020 que o ratificou na íntegra, ser mantido.
Assim é porque o laudo foi elaborado por perito que é profissional de confiança do juízo e parte imparcial ao objeto da causa, devendo suas conclusões prevalecer sobre as das partes da demanda, se estas não apresentarem nenhuma prova idônea para afastar o entendimento do expert, como se sucedeu no caso.
Frise-se que o perito é uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Suprindo deficiências do juiz, o perito não o substitui, apenas o auxilia, colaborando na formação do material probatório, quer recolhendo percepções dos fatos, quer emitindo pareceres, transmitindo umas e outros ao magistrado para que este último, após o devido trabalho crítico, forme sua convicção.
É óbvio que, por força de norma processual expressa, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o que decorre, na verdade, de outro princípio processual segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos.
Desta forma, às conclusões do perito não se vincula o juiz, mas fornecem elas elementos que, livremente examinados e apreciados, contribuirão para que ele forme sua convicção quanto aos fatos da causa. CHIOVENDA já ensinava que, não obstante seja manifestamente útil a perícia, quanto mais técnica a questão discutida em juízo, em hipótese alguma a opinião do perito poderá substituir-se à do magistrado.
Contudo, é necessário ressaltar, por outro lado, que embora não esteja vinculado às conclusões do perito, o juiz não pode arbitrariamente repeli-las, mas é necessário que tenha razões muito fortes, e perfeitamente justificadas, para deixar de acatá-las. Bem a propósito é a lição de LESSONA, conforme a qual não se deve presumir que “um juiz culto, inteligente e sábio negue aquilo que se acha científica e logicamente demonstrado, ou que repila o que estiver iniludivelmente assegurado, ou se subtraia arbitrariamente aos resultados de conhecimentos específicos, quando a estes correspondam os fatos”.
Verificou-se que todas as críticas apresentadas pela construtora ao longo do processo foram devidamente esclarecidas pelo expert no longo e minucioso laudo pericial.
Por isso, o Apelo da incorporada foi desprovido.
Quanto a Apelação do Condomínio, o apelante requereu que a r. sentença recorrida fosse complementada, condenando o apelado a custear diversos outros serviços que, embora tenham sido reconhecidos como vícios construtivos, deixaram de ser listados pelo Sr. Perito na conclusão do laudo, bem como para que a quantia relativa à verba necessária ao reparo das canaletas e pavimentação seja objeto de novo arbitramento na fase de liquidação de sentença, em razão da grande disparidade entre o orçamento do Perito e o do Assistente Técnico do Apelante.
Nessa toada, pretende o recorrente que o recorrido seja condenado a:
a) Substituir o revestimento de tonalidade diferente aplicado em parte da calçada junto à rampa de pedestres, conforme verificado pelo Perito (resposta ao Quesito 23 do Autor), por material e tonalidade compatível com o original;
b) Refazer a fixação dos postes de iluminação com materiais adequados, após constatação do Sr. Perito que os sistemas empregados para a fixação dos postes foram inadequados, conforme resposta ao Quesito 24 do Autor;
c) – Refazer o revestimento da piscina infantil, onde a restauração após reparo, foi feita com material cerâmico de tonalidade diferente do restante, como verificado pelo Perito e registrado na resposta ao Quesito 32 do Autor;
d) – Refazer um dos trechos da calçada, onde foi empregado um material destoante, comprometendo a estética do local, tal como verificado na resposta ao Quesito 36, do Autor;
e) – Corrigir a depressão na pavimentação de acesso ao bloco 1, tal como constatado na resposta ao Quesito 66, do Autor;
f) – Refazer projeto e instalação do alarme perimetral. Conforme registrado nas Considerações do AT quanto aos Quesitos 79 a 91 do Autor, tanto o projeto quanto a execução foram inadequados, razões pelas quais o sistema não funciona;
Assim, o Relator concluir que os aludidos questionamentos do condomínio apelante, mereciam razão parcial:
(…) Isso porque realmente o expert reconheceu os vícios de construção em relação aos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” acima, não tendo sido a construtora condenada a repará-los.
Assim, em atenção ao disposto no art. 927, caput, do CC, bem como ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a construtora recebeu valores para realizar de forma satisfatória e segura o empreendimento, o que não fez, deverá realizar o reparo dos requerimentos que constam nos referidos itens.
Contudo, não assiste razão ao recorrente quando pleiteia que o apelado refaça o projeto e instalação do alarme perimetral (item “f” acima), dado que o expert concluiu que “os sistemas foram entregues em funcionamento pela Ré. Entretanto o Condomínio optou por introduzir modificações que melhor atenderiam às suas necessidades, além da imperiosa necessidade de manutenção dos sistemas principalmente dos componentes que ficam ao tempo em constante exposição à maresia”. Logo, não se verifica que eventual problema desse dispositivo seja de responsabilidade do recorrido.
No que toca à alegação do apelante de que a quantia necessária para o reparo das canaletas e pavimentação apresenta grande disparidade entre o orçamento do perito e o do seu assistente técnico do apelante, necessitando de esclarecimento ou novo arbitramento, nada a prover, uma vez que o expert enfrentou a questão, concluindo, após detida análise, que o valor para se levar a efeito o referido conserto é de R$ 28.970,00.
(…)
Com isso, o Relator CONHECEU OS RECURSOS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, para condenar o réu a realizar os reparos constantes nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” que constam na fundamentação acima, conforme pleiteado pelo condomínio, e NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU.
TJRJ – Apelações Cíveis n.º 0033078-18.2012.8.19.0209. Publicação: 07/03/2021
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