Matérias Jurídicas

TIM é condenada a indenizar consumidora por deixá-la incomunicável em viagem internacional

A consumidora relatou que fez uma viagem internacional para Nova Iorque e Orlando, nos Estado Unidos da América, confiante na utilização do benefício de Roaming, que havia no seu plano TIM Black Família 100GB, que incluía até 25GB de Roaming Internacional América.

Entretanto, ao chegar no país vizinho a consumidora ficou sem qualquer sinal no seu celular, ou seja, incomunicável.

Após isso, a consumidora, relatou que não conseguia se comunicar com seus familiares, tampouco para responder seus colegas de trabalho e pacientes, já que atual na área de saúde. Então, por meio do celular de amigos, entrou em contato com a Operador (TIM), para tentar solucionar tal problema, entretanto a operadora não soube explicar o que havia ocorrido e sempre postergava a solução do problema.

Com isso, a consumidora ainda tentou acessar sua conta junto ao site da operadora, para obter maiores informações dos seus protocolos, mas em todas as vezes foi surpreendida com a informação: “sistema temporariamente indisponível. Por favor, tente mais tarde”.

Assim, no período da viagem, aproximadamente 20 dias, não recebeu e nem realizou nenhuma ligação; não recebeu nem enviou qualquer SMS, tampouco utilizou seu roaming internacional incluído em seu plano.

Diante disso, ao retornar para o Brasil, a consumidora buscou auxilio do escritório Rogério Santos Advocacia, que ajuizou ação indenizatória em desfavor de TIM S/A e pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como a condenação a título de indenização por danos materiais, pelo pagamento do plano e não utilização.

A Operadora Reclamada apresentou sua defesa e alegou que “em análise minuciosa em seus sistemas, oportunidade em que não foi possível identificar nenhuma irregularidade praticada. Relatou que o Roaming é um tipo de serviço que possibilita o recebimento e a realização de chamadas em regiões fora da área de cobertura da operadora contratada. Alegou que depois que o roaming é ativado, as ligações realizadas nesse outro país ou determinada localidade, poderão ser recebidas e efetuadas através de um sistema diferenciado, que se utiliza de operadoras intermediárias para o envio e recebimento dessas ligações“.

Diante disso, após a instrução processual, o MM Juiz proferiu a r. sentença e entendeu que:

“Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.(…) a falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço essencial, como é o de telefonia móvel, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode provocar toda sorte de inconvenientes e danos, como a diminuição de renda se o telefone é utilizado como ferramenta de trabalho e contato com clientes(…)

Em exame do caso concreto, nota-se que pelo fato da parte reclamante ser uma médica  e utilizar o telefone e internet como ferramenta de trabalho, inevitável que a impossibilidade de sua utilização é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade subjetiva.

Isto porque, a impossibilidade de utilização do referido serviço tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.

Portanto, diante da falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço essencial, é devido o dano moral.

Observa-se tambéma indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de “dano temporal”, em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.”

 

Portanto, o MM Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, para condenar a operadora ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.

Ainda cabe Recurso da decisão.

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *