Trata-se de uma tema muito delicado a respeito do roubo em condomínios. Oportunamente, o e. STJ analisou um caso em que ocorreu um roubo com emprego de arma de fogo, nas dependências de um condomínio.
No caso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais contra o condomínio, em que se buscava a condenação do réu em virtude de assalto ocorrido nas suas dependências. O autor alegou que se aplicaria o CDC ao caso dos autos, pois o condomínio possuía destinação comercial e deveria ser considerado prestador de serviços perante terceiros, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva
No julgamento, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, assim se pronunciou, in verbis:
“(…)Não ficou demonstrada a negligência do condomínio. É que contratou uma empresa para gerenciar a segurança, tomando as providências que achou necessárias. Também não houve nenhuma conduta de seus prepostos que lhe pudesse atribuir culpa. Não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o condomínio não é fornecedor de serviços aos condôminos, nem estes são consumidores. A destinação comercial do condomínio não o caracteriza como fornecedora, estipulando apenas a atividade que deve ser exercida pelos condôminos ou por aqueles a quem eles concederem a posse dos seus imóveis. Não se trata de um “shopping center” pertencente à sociedade que o explora, mas de condomínio edilício, pertencente no todo aos proprietários de unidades autônomas. Portanto, não se há de falar em responsabilidade objetiva. 0 assalto, embora previsível, não é determinável temporalmente, e é um fato social a que todos, independente de qualidade de segurança, estão sujeitos. Por isso, constitui um caso de força maior, causa excludente de responsabilidade. Ainda que estivessem presentes mais porteiros, o evento não seria, provavelmente, evitado”.
Naquela ocasião, ficou evidente que o evento que vitimou o autor da ação foi um assalto a mão armada nas dependências do condomínio. Nesse contexto fático, indiferente o enquadramento da relação estabelecida entre as partes, se de consumo ou não, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar roubo com emprego de arma como causa excludente da responsabilidade, inclusive objetiva, como nos casos de contrato de transporte, tendo em vista a imprevisibilidade do evento. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATACADISTA. ESTACIONAMENTO EXTERNO. GRATUITO. ÁREA PÚBLICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se há responsabilidade civil da empresa atacadista decorrente do roubo de veículo de seu cliente, com emprego de arma de fogo, em estacionamento gratuito, localizado em área pública externa ao estabelecimento comercial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores. 3. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 5. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 6. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do Código Civil). 7. Recurso especial provido. (REsp 1642397/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)
Em Recurso Especial ao e. STJ, fora mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, conforme julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.528.112 – SP, Min. Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ASSALTO EM CONDOMÍNIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Caracterizado o fortuito externo pelo emprego de arma de fogo no roubo realizado nas dependências do condomínio, afasta-se o nexo causal pretendido pelo recorrente, conforme a jurisprudência do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1528112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)
Portanto, por óbvio, deve-se analisar caso a caso, todavia, caracterizado o fortuito externo pelo emprego de arma de fogo no roubo realizado nas dependências do condomínio, afasta-se o nexo causal pretendido pelo recorrente, conforme a jurisprudência do STJ.
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