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Órgão Especial do TJMT declara inconstitucional a Lei n° 11.120/20, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica em circuito fechado

A legislação de autoria do Deputado Valdir Barranco havia sido aprovada pela assembleia Legislativa de Mato Grosso e sancionada pelo Governado Mauro Mendes.

O art. 1º dispõe que os estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas, que possuam sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado, são obrigados a manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 0h (zero hora) da data de início da gravação.

Logo, o § 1º diz que: Consideram-se locais com grande fluxo de circulação de pessoas:

I – os estabelecimentos bancários, shoppings e estabelecimentos comerciais em geral;

II – as clínicas médicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

III – os terminais de transporte rodoviário de pessoas e cargas, municipais, intermunicipais e

interestaduais;

IV – os estabelecimentos de ensino em geral e as creches, públicos ou privados;

V – os condomínios residenciais, abertos ou fechados;

VI – as casas de espetáculos em geral, cinemas, museus, zoológicos e afins;

VII – as academias de ginástica, quadras esportivas, estádios, parques e afins;

Ainda, para os casos do descumprimento da legislação, o infrator estará sujeito à sanção pecuniária no montante de 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência.

Diante disso, a Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, para se declarar a inconstitucionalidade da íntegra da Lei Estadual de Mato Grosso nº 11.120/2020, sob o argumento de que o diploma normativo estadual incorreria em vícios relativos à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal), aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência (art. 1, caput e inciso IV; art. 5, XXII; e art. 170, II e IV, todos da Constituição Federal).

O feito foi submetido ao rito estabelecido no art. 12 da Lei nº 9.868/1999, em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica.

A ADI foi distribuída ao Relator Desembargado RONDON BASSIL DOWER FILHO, que no dia 13 de maio de 2021, proferiu seu voto no sentido de julgar improcedente os pedidos da ADI.

Todavia, o julgamento foi adiado devido ao pedido do 5º vogal – desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, para vista dos autos.

Logo, em sessão realizada no dia 10 de junho de 2021, em continuação, o 5º vogal – desembargador RUBENS DE OLIVEIR SANTOS FILHO divergiu do Relator e proferiu seu voto no sentido de julgar procedente a ADI com efeitos ex tunc.

Mais uma vez a conclusão do julgamento foi adiada em face do pedido de vista do 11º vogal – desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA.

Com isso, aguardaram o pedido de vista o 13º vogal, bem como os os 2º, 3ª, 7º, 8º, 10º e 12º vogais que retificaram seus votos para aguardar o voto.

Portanto, em 12 de agosto de 2021, por maioria, a ADI foi julgada procedente com efeitos ex tunc, nos termos do voto divergente do 5º vogal – Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, visto que houve a violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art.22, I, CF), da  livre iniciativa (art. 170, paragrafo único e art. 174, além da violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, todos previstos na Carta Magna.

O acórdão ainda não foi disponibilizado e da decisão cabe Recurso.

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