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Motivos para deixar um testamento

Embora a finalidade precípua do testamento seja dispor dos bens para após a morte, pode o ato conter disposições sem cunho patrimonial, como o reconhecimento de filiação, a nomeação de um tutor ou curador, a atribuição de um título honorífico.

No Direito Romano, como lembra Moreira Alves (1971, v. 2:373), encontramos duas definições de testamento: Testamentum est mentis nostrae iusta contestatio, in id solem niter factum, ut post mortem nostram valent (O testamento é o testemunho justo de nossa mente feito de forma solene para que valha depois de nossa morte) (Ulpiano) (Liber singularis regularum, XX, 1). Testamentum est voluntatis nostrae iusta sententia de eo, quod quis post mortem suam fieri velit (O testamento é a justa expressão de nossa vontade a respeito daquilo que cada qual quer que se faça depois de sua morte) (Modestino D., XX-VIII, 1,1). As expressões latinas não perdem a perenidade.

Não se pode negar que o testamento é um dos pontos mais relevantes do direito privado, pois é nele que se revela com maior amplitude a autonomia da vontade privada. Como é manifestação de vontade destinada à produção de efeitos, o testamento é um negócio jurídico, com efeito mortis causa.

Diz-se, também, que a vontade testamentária é ambulatória, pois haverá possibilidade de o ato de última vontade ser revogado ou alterado, enquanto vivo e capaz o testador, ou seja, a possibilidade de revogá-lo é elemento básico do instituto.

Nosso Código descreve três formas ordinárias e tradicionais de testamento: público, cerrado e particular, vejamos:

Testamento Público: ele tem estrutura formal, por isso deve ter forma escrita e deve ser firmado em cartório por um tabelião, acompanhado por duas testemunhas. Seu conteúdo será de conhecimento público;

Testamento Cerrado: é feito pelo testador e enviado ao cartório. Não precisa de testemunhas e seu conteúdo só é revelado após o falecimento. Este tipo de testamento perde a validade se for aberto com o testador em vida.

Testamento Particular: pode ser feito pelo próprio testador, escrito a próprio punho ou digitado, mas sem a necessidade de um funcionário público. Para ganhar autenticidade deverá ser lido e assinado na presença de três testemunhas;

 

O interesse pela formulação de testamentos cresceu desde o início da pandemia do coronavírus, os Cartórios apontam um aumento significativo neste modelo de planejamento sucessório, principalmente entre os idosos.

Contudo, muitas pessoas vinculam que o testamento só teria utilidade para pessoas ricas, e com um patrimônio considerável. Trata-se, porém, de um erro, ou seja, apenas um mito com relação ao tema.

Existem bons motivos para elaboração de um testamento, independentemente da idade ou da condição patrimonial do testador. Citamos alguns motivos:

 

  • O primeiro deles é garantir segurança aos herdeiros. Isso porque, o testamento feito da forma correta, respeitando a divisão de cada herdeiro, a segurança jurídica prevalecerá e todos saberão o que lhe será destinado;

  • Personalizar a partilha de seus bens e evitar brigas na família, ou seja, o autor da herança poderá dispor, por exemplo de seu carro esportivo para o seu filho colecionador, e de seu trator para o seu filho que vive na área rural;

  • O testador poderá nomear um tutor de sua confiança para cuidar da guarda e administração do patrimônio dos filhos menores e incapazes após a sua morte.

  • Os Herdeiros saberão exatamente todos os bens deixados e não terão que realizar tantas buscas para localizar os bens, créditos e etc.,

  • Se o testador for empresário, pode nomear alguém de sua confiança para administrar e gerir a empresa, a fim de preservar a continuação dos negócios da família.

  • Baixo custo do Testamento;

  • Beneficiar quem não receberia herança, ou seja, com o testamento pode o autor dispor de algum bem a um familiar que esteja mais distante dessa vocação, por exemplo: um sobrinho, ou então uma pessoa próxima em que a lei não considera como herdeiro, por exemplo: seu cunhado;

  • Com o testamento, prevalece a vontade do testador após a morte;

Mas atenção! A legislação brasileira determina que o testador só poderá dispor por meio do testamento, da metade dos seus bens, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) deles. Isso porque, os outros 50% constituem a legítima, fração do patrimônio destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

Por isso, são ótimas as razões para se fazer um testamento e planejar o seu patrimônio, em manifestação da vontade do autor da herança e o inventário será muito célere.

 

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