Um condomínio ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor da Cia de águas do município de Itapema/SC, visto que, segundo o condomínio, havia excesso no valor cobrado a título de consumo de água do condomínio.
Os pedidos da Ação foram julgados procedentes, para declarar a inexistência do débito que gerou a controvérsia, a devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento da indenização por danos morais em favor do condomínio, conforme parte dispositiva da sentença, in verbis:
(…)
a) CONFIRMAR a liminar concedida na Medida Cautelar;
b) DECLARAR a inexistência do débito que gerou a controvérsia ora analisada, bem como os encargos moratórios e cobranças adicionais daí advindas;
c) CONDENAR a ré a realizar nova média e a REVISÃO do consumo da fatura de água e esgoto do mês de fevereiro 2010, que deverá ser recalculada com base na média de consumo dos seis meses anteriores à leituras irregular, emitindo nova fatura com vencimento para 15 dias posteriores à emissão, sem a cobrança de encargos decorrentes da mora;
d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$2.559,93 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) referente aos danos materiais, sobre os quais incide correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora a contar da citação;
e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo aos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir de suspensão do fornecimento e correção monetária, pelo INPC, a partir da data da sentença.
A cia de água recorreu ao TJSC e afirmou que houve o consumo exacerbado do condomínio e pleiteou pelo afastamento da condenação em danos morais em favor do condomínio.
O Des. Relator CARLOS ROBERTO DA SILVA, analisou o Recurso e manteve a condenação quanto aos danos materiais, todavia, reformou a r. sentença quanto a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais ao condomínio, conforme trecho do voto do relator, in verbis:
“(…) PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CONDOMÍNIO QUE CONSISTE EM ENTE DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, SENDO MERAMENTE REPRESENTADO EM JUÍZO PELO SÍNDICO. DANO MORAL QUE PRESSUPÕE OFENSA DIRETA À HONRA (SUBJETIVA OU OBJETIVA) DO JURISDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DE ENTE DESPERSONALIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0006670-78.2010.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021).Voto: (…) como é sabido, o condomínio se configura como ente desprovido de personalidade jurídica própria. O dano moral, por sua vez, também como cediço, consiste na ofensa à honra do jurisdicionado causada pela prática de ilícito civil, estando, por conseguinte, enquadrado no rol dos direitos da personalidade. Significa dizer, noutros termos, que a configuração do dano moral pressupõe a existência de personalidade, seja ela física ou jurídica; em sua ausência, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade, seja ela subjetiva ou objetiva. Em consequência, ainda que seja possível o reconhecimento de dano moral em favor de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sofrido injusta paralização no fornecimento de água, tal entendimento não se aplica à hipótese sub judice, sendo impossível o reconhecimento de ofensa aos direitos de personalidade de um ente despersonalizado.”
Inclusive, ressaltou o Relator que sobre o tema já decidiu o e. STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1837212/RJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários.2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a “affectio societatis”, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Precedente.4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1837212/RJ, rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-8-2020 – grifo nosso).
Portanto, o TJSC afastou a apenas e tão somente a condenação em danos morais em favor do condomínio, mantida a r. sentença nos demais termos.
Fonte: Apelação nº 0006670-78.2010.8.24.0125/SC
Rogério Santos Advocacia – Cuiabá/MT
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