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Fast colombia (Viva Colombia) é condenada por cancelar passagens de Cuiabanos com destino para Cancun

Um casal de consumidores cuiabanos haviam adquirido bilhetes aéreos de ida e volta da através da agência de viagens MAX MILHAS, com destino para Cancún (México), previsto para o dia abril de 2023.

Entretanto, em fevereiro de 2023 a VIVA AIR suspendeu suas atividades e cancelou os voos, com isso os consumidores buscaram solucionar sua situação através dos meios de comunicação da agência MAX MILHAS, para poder realizar sua viagem, porém não obtiveram sucesso.

Assim, os consumidores sentiram-se obrigados a adquirir novas passagens de ida junto a outra cia aérea, visto que já havia toda uma programação em Cancún, com tudo pago.

Diante disso, após a realização da viagem, os consumidores ajuizaram AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da agência de viagens MAX MILHAS e FAST COLOMBIA.

O MM Juiz entendeu que empresa MAX MILHAS não possuía  qualquer responsabilidade, ou seja, parte ilegítima, visto que no caso, não havia que se falar em responsabilidade solidária da empresa de turismo, pois esta é mera intermediadora da compra e vende das passagens aéreas, não possuindo qualquer ingerência sobre os serviços prestados pela companhia aérea.

Portanto, em relação à Reclamada Max Milhas, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.

Logo, da análise dos autos e dos documentos anexos, o MM Juiz entendeu que restou incontroverso que os voos contratados pelas partes Autoras foram cancelados, tendo ela que adquirir novas passagens aéreas de outra companhia aérea para fazer o voo inicialmente contratado, haja vista que a Reclamada não procedeu a reacomodação dos passageiros em outro voo.

Com esta conduta, a Reclamada desrespeitou o disposto no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.034/2020, que determina que “Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Além da citada lei, a Reclamada também desrespeitou as determinações da Agência Reguladora previstas na Resolução nº 400 da ANAC.

O artigo 28 da Resolução da ANAC determina que a reacomodação deverá ser feita a escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.

Portanto, resta inconteste a obrigação da reclamada à reparação dos danos de ordem moral e material causados as partes reclamantes.

Por fim, foi estabelecido a quantificação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, bem como CONDENAR a Reclamada a pagar as partes o valor de R$ 1.335,37 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente ao desembolso para adquirir as novas passagens.

Cabe Recurso da r. sentença.

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