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Ex-síndico e Administrador de condomínio são condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 732.537,88, pela malversação das contas do condomínio.

O ex-síndico foi representante legal do condomínio de janeiro de 2013 a julho de 2015, tendo contratado uma administradora, para prestar serviços de administração de condomínio para o condomínio.

Assim, os condôminos foram comunicados de um rateio extraordinário em decorrência do aumento das contas das concessionárias, também passaram a ter ciência de protestos em nome do condomínio, ações judiciais por falta de pagamento de faturas, impostos em atraso, entre outras dívidas e irregularidades praticadas pela administração.

Ainda, os condôminos notaram que havia vários cheques depositados em nome do proprietário da administradora de condomínio, com isso, fora realizada uma assembleia geral, para análise das contas, ocasião em que se constatou uma dívida exorbitante, relativa a faturas em atraso, sendo aprovada a realização de auditoria nas contas do condomínio.

Após a realização da auditoria, fora lavrado o laudo e ajuizada a ação em desfavor do ex-síndico e administrador do condomínio o para que os réus prestem contas do período de janeiro de 2013 a junho de 2015, bem como sejam condenados a pagar o saldo credor, além de ressarcir ao autor os valores decorrentes da auditoria e os relativos aos reflexos dos prejuízos sofridos pela administração irregular.

Assim, para o MM Juiz restou incontroverso que o ex-síndico e o administrador foram responsáveis direto e solidários pela administração ineficiente, pela malversação e pelos desvios de recursos que causaram significativo prejuízo ao condomínio, conforme fartamente evidenciado no laudo pericial, conforme parte dispositiva da r. sentença:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus SUERLÂNDIO OLIVEIRA CARVALHO e FELIPE MESQUITA ZAMPOLLI, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 732.537,88, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data em que houve a omissão do repasse ao autor (art. 670 do CC), considerando as datas indicadas às fls. 8031/8034.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Esclarece-se que, considerando que houve subdimensionamento do valor da causa (R$100.000,00), corrige-se, neste momento, após a devida liquidação para R$ 732.537,88, devendo ser alterado junto ao sistema. Eventual diferença nas custas iniciais deverão ser incluídas no cálculo para futura execução e recolhimento.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.

Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se”

 

O Requerido ex-síndico recorreu ao TJSP, arguindo, em sede preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a oitiva das partes e testemunhas, o que, segundo sua ótica, seria necessário para a elucidação dos fatos.

Alegou que a oitiva do Conselho Consultivo e da empresa contratada para fazer a auditoria interna comprovariam que não agiu com culpa, já que aparentemente as pastas de prestação de contas estavam corretas

Assim, o Relator do Recurso de apelação no TJSP entendeu que no caso em testilha, não haveria como se afastar a responsabilidade do Apelante pela flagrante malversação das contas do condomínio, devidamente apurada através da auditoria particular contratada pelo Apelado e posteriormente confirmada pela prova pericial produzida na fase instrutória.

A responsabilidade do síndico, portanto, apesar de subjetiva, é solidária com a do administrador contratado, eis que absolutamente responsável pelos atos de gestão praticados pelo administrador a quem delegara suas funções, nos exatos termos do artigo 667 do Código Civil.

 

Diante disso, o Tribunal manteve irretocável a r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios recursais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

TJSP – Apelação nº 1032775-05.2016.8.26.0224

 

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