A consumidora de Cuiabá/MT, iria viajar para o México, então, adquiriu um Jantar VIP, espetáculo e champanhe no valor total de R$ 4.504,58 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), no site da DECOLAR, para assistir ao espetáculo JOYA, do Cirque du Soleil, em Playa del Carme, no México.
Na data do evento (16/10/2021), o transfer privativo buscou a consumidora e levou-a até o destino. Ao chegar na bilheteria do Cirque du soleil, foi informada que naquela data, não havia o espetáculo JOYA, conforme adquirido pelo site da DECOLAR.
Surpresa e totalmente arrasada com a situação de perder um espetáculo em viagem internacional, a consumidora tentou verificar outras datas nos dias posteriores, mas os atendentes informaram que a consumidora deveria tratar diretamente com a DECOLAR, visto que esta foi a “intermediaria” da venda, que inclusive vendeu ingressos em horários que não havia espetáculo.
Assim, a consumidora não conseguiu assistir ao espetáculo e não foi restituída do valor pago. Com isso, a Consumidora, representada pelo escritório Rogério Santos Advocacia, ajuizou Reclamação cível com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O MM Juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, analisou ação e concluiu que as provas dos autos demonstram claramente que a DECOLAR recebeu o valor e não prestou os serviços contratados, ainda, condenou a empresa Reclamada a indenizar a Consumidora, conforme trecho da r. sentença:
(…)No que diz respeito ao dano moral, é cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados aos Reclamantes.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a Reclamada cometeu ato ilícito ao reter indevidamente valores pertencentes a Reclamante.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, no momento em que a Reclamada não agiu dentro dos limites do contrato, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo e afronta a dignidade do Reclamante, pois no aguardo da produção dos efeitos conforme contratado.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido – dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), além do ressarcimento dos valores pagos pela Reclamante, no montante de R$ 5.239,08 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), eis a Reclamada contribuiu com o ocorrido.
Portanto, a consumidora deverá ser indenizada pelo prejuízos suportados, decorrente da falha na prestação dos serviços da DECOLAR.
Processo nº 1048064-61.2021.811.0001