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Condomínio deve manter instalação elétrica realizada por condômino, em sua garagem, para carregamento de bateria de carro elétrico

Um condômino, morador de um condomínio em Santa Catariana, adquiriu carro elétrico (hibrido) e, após conversa com o síndico, fora aprovada a instalação de uma tomada em sua garagem, assim, o condômino providenciou projetos, laudos, ART e instalou tomada em seu box de garagem, para carregamento do seu veículo.

Após isso, o condomínio informou que o seguro não autorizaria tal procedimento, assim, determinou a retirada da tomada e toda a instalação, ainda, aplicou multa ao condômino.

Diante disso, o condômino ajuizou demanda em desfavor do condomínio, para manutenção da tomada instalada. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, in verbis:

(…) os autores argumentam que o Condomínio nem sequer questionou a seguradora sobre possível impedimento à instalação da tomada, demonstrando predisposição a dificultar a solução do conflito, e afirmam que, diante disso, consultaram o corretor responsável pela emissão da apólice do seguro condominial e obtiveram informação de que a colocação da tomada não imporia a geração de endosso contratual.
Nesse contexto, considerando os demais elementos de prova trazidos – notadamente sobre a autorização anterior a eles dada, ainda que de modo informal, e que a instalação não aparenta causar riscos ao réu ou prejuízo aos demais condôminos -, tenho como presentes, além da verossimilhança do direito alegado, o risco de dano na demora da reinstalação, dada a dificuldade que lhes impõe no uso do veículo adquirido sem que para tanto haja uma justificativa razoável. Pelo contrário, tudo está a indicar que a administração do Condomínio exerceu de forma arbitrária as suas razões.
Por conseguinte, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO pleiteada, para autorizar os autores a recolocarem a tomada e demais instalações retiradas pelo Condomínio, ao qual determino que mantenha o restante que porventura ainda tenha remanescido no local.
Caso a estrutura tenha sido completamente removida, os autores ficam autorizados a refazê-la e o Condomínio, proibido de opor quaisquer obstáculos à reinstalação nos mesmos moldes. 
As despesas por ora serão por conta dos autores, devendo a eles ser ressarcidas ao final, em caso de procedência da ação.
Intime-se o Condomínio pessoalmente, na pessoa da Síndica, para que cumpra a presente determinação sob pena de multa que arbitro em R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso que eventualmente venha a impor aos autores, limitada a R$9.000,00 (nove mil reais).

Diante da decisão, o condomínio recorreu ao TJRS, para que a decisão fosse reformada.

 

O Relator do Recurso manteve a decisão favorável ao condômino, permitindo a manutenção da instalação da tomada, em seu box privativo, para carregamento do seu veículo hibrido e enfatizou que conforme entendimento do e. STJ, a vaga de garagem pertence exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo, pois tem menção expressa no contrato, numeração própria e delimitação específica no terreno, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE A ÁREA PROMETIDA E A ÁREA ENTREGUE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ENTENDIMENTO DE QUE A VAGA DE GARAGEM É ÁREA DE USO COMUM E, POIS, NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO BEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
Hipótese em que se discute se a vaga de garagem do condômino deve ser compreendida como área privativa dele e se pode, consequentemente, ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido.
Decidido pelas instâncias ordinárias que a vaga de garagem “compreende área real de uso comum”, que não pode ser inclusa no cômputo da área total do apartamento, o qual, por conseguinte, teria sido entregue com área inferior à prometida.
1. A vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio edilício quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos. Quando, porém, a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela não será considerada como área comum, podendo, nesse caso, (i) constituir apenas um direito acessório ou (ii) configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
2. No caso em questão, a vaga de garagem pertence exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo, pois tem menção expressa no contrato, numeração própria e delimitação específica no terreno.
Sendo assim, as instâncias ordinárias se equivocaram ao considerá- la como bem de uso comum.

3. No entanto, os compradores não foram devidamente informados de que a área total do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem, uma vez que a redação do contrato objeto da lide cria a expectativa, em qualquer pessoa que o lê, de que a área privativa prometida ao comprador se refere unicamente à área do apartamento, isto é, da unidade habitacional, e não da soma desta com a área da vaga de garagem.
4. A praxe no mercado imobiliário é o anúncio da área do apartamento, apenas, constituindo eventual vaga de garagem um plus.
5. Embora seja possível, em tese, que se veicule anúncio publicitário informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da(s) vaga(s) de garagem, é absolutamente imprescindível que, nesse caso, a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada. Aplicação pura e simples do princípio da transparência, previsto no CDC.
6. Recurso especial desprovido. (REsp 1139285/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014)

 

Ainda, enfatizou o Relator que:

 

(…)

Naturalmente, contudo, assim como o uso do próprio apartamento, a utilização da vaga de garagem – no caso, área incontestavelmente privativa – deve observar as regras condominiais (previstas na Convenção e no Regimento Interno), além das normas do direito de propriedade, do direito de propriedade condominial e dos direitos de vizinhança, insculpidas no diploma civil, e que impõem limites ao exercício do direito de propriedade:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
[…]
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
[…]
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
[…]
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
[…]
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[…]
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

Assim, o condômino deverá proceder à instalação de medidor individual da energia utilizada para recarregar a bateria de seu automóvel, justamente para elidir a obrigação dos demais de partilhar o gasto extra, não pode o condomínio, diante de sua inércia em efetuar a cobrança, alegar prejuízos aos demais condôminos.

Os condomínios, é inegável, deverão se adpatar à realidade do mercado de consumo de automóveis, em que a venda de híbridos é crescente, despontando estes como substitutos dos carros alimentados por combustíveis fósseis. Deve-se, contudo, garantir a segurança dos condôminos em relação às instalações, o que, no caso concreto, não aparenta estar em risco (com base na opinião técnica emitida por profissional habilitado) – fato, no entanto, passível de prova em sentido contrário.

 

Com isso, concluiu o Relator que inexistindo alegações e provas contundentes dos prejuízos causados aos demais condôminos em decorrência da instalação e uso da tomada elétrica na vaga de garagem do condômino, para fins de carregarem a bateria de seu carro híbrido, deve ser mantida hígida a decisão que lhes permitiu reinstalar os equipamentos elétricos.

 

Cabe recurso da decisão.

 

TJRS – Processo nº 5081515-30.2021.8.21.7000

 

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