Uma família de Cuiabá/MT adquiriu bilhetes da cia aérea Gol, com itinerário Cuiabá-MT a Maceió-AL, com um ano de antecedência do voo.
Entretanto, 4 (quatro) dias antes do voo de ida receberam um e-mail informando sobre o cancelamento do voo de retorno a Cuiabá-MT.
Logo, os consumidores esclareceram que a razão da viagem era um casamento na cidade Nordestina, por este motivo, o cancelamento do voo e opções de novos voos comprometeria o deslocamento e etc.
Os consumidores buscaram a solução administrativamente, pediram reacomodação em outra cia aérea, mas sem sucesso. Sendo assim, foram forçados a adquirirem novas passagens com outra companhia (LATAM) no valor total de R$6.181,12.
Antes da viagem de volta, os consumidores pediram o reembolso, mas a cia se negou a reembolsá-los.
Sendo assim, os consumidores, patrocinados pelo escritório Rogério Santos Advocacia ingressaram com Reclamação Cível, no Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Os consumidores alegaram que o cancelamento ocorreu poucos dias antes da viagem e, por falta de opção de voos na própria cia, a cia aérea sequer tentou reacomodar os consumidores em outra cia aérea, conforme dispõe a Resolução 400/2016, da ANAC, o que causou prejuízos aos consumidores.
Diante disso, o MM. Juízo de piso condenou a Cia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos Consumidores, conforme parte dispositiva da r. sentença, in verbis:
(…)
Dispositivo.
Posto isso, proponho a julgar parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a)condenara parte reclamada pagar à cada parte reclamante a quantia de R$1.584,03 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e três centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo (13/03/2020, ID 30828616 – cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, e;
b)condenara parte reclamada pagar à cada parte reclamante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir citação (01/09/2020, ID 38136281) por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ. AgInt no AREsp 703055/RS).
(…)
Todavia, diante de todo o transtorno, os consumidores entenderam que os valores arbitrados na r. sentença era aquém dos danos sofridos, por isso, recorreram a e. Turma Recursal.
Então, no julgamento do Recurso Inominado, sob relatoria do Ex. Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto, os Juízes da Turma Recursal Única, por unanimidade, deram provimento ao Recurso dos Consumidores e majoraram os valores arbitrados pelo MM Juíz de piso, conforme ementa, in verbis:
RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – ANTECIPAÇÃO DO VOO DE RETORNO – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS – AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para majorar os danos materiais para a quantia de R$ 6.181,12 (seis mil e cento e oitenta e um reais e doze centavos), bem como o montante indenizatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, a título de danos morais, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Com isso, a cia aérea Gol foi condenando ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que causou os consumidores, em valor aproximado de R$ 20 mil.