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Exclusão de notíciais em sites e a aplicação da LGPD

Quando da análise de uma matéria jornalística, deve-se verificar se existe algum tipo de abuso ou excesso, quando da narrativa da notícia veiculada em sites de noticias.

 

Isso porque se a noticia se limitar a noticiar, por exemplo, uma operação policial da qual resultou a prisão de uma pessoa denominada “fulana de tal”, ou seja, apenas mencionar o nome do indivíduo, sem exarar qualquer juízo de valor, entende-se que esta se observando o animus narrandi.


Além do mais, geralmente,
não se verifica violação às disposições legais previstas na Lei geral de proteção de dados (LGPD), isso quando ausentes indicações de tratamento de dados pessoais da ofendida, mas, tão somente, a  veiculação da matéria jornalística noticiando um fato sobre eventual crime ou prisão, por exemplo.

Neste sentido recente julgado do TJRS (05/12/22) Agravo de Instrumento Nº 5245140-12.2022.8.21.7000/RS, in verbis:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA. DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOTÍCIA DE PORTAL DA INTERNET. PRESSUPOSTOS AUSENTES. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 e 311 do CPC.Situação dos autos em que não se verifica a probabilidade do direito reclamado ou o perigo de dano, uma vez que a notícia veiculada no site da demandada, em 2019, se limita a noticiar operação policial da qual resultou a prisão do autor, observando-se o animus narrandi.Ausência de violação à LGPD, uma vez que, em juízo delibatório, não se constata o tratamento de dados pessoais do autor, mas, apenas, a veiculação de reportagem jornalística (…)
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52451401220228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 05-12-2022)

 

Ainda, não falar em exclusão da matéria jornalística pelo decurso do tempo, pois, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 786 da Repercussão Geral, a ideia de direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, firmando-se a seguinte Tese:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

 

Portanto, em geral, não sendo constatado qualquer abuso ou excesso na matéria jornalística, inviável a exclusão de matéria jornalística. 

 

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