Em recente julgado, o e. STJ concluiu pela responsabilidade da construtora em ressarcir os valores pagos pelo promitente comprador a título de despesas condominiais, vez que as despesas com taxas condominiais foram anteriores à entrega das chaves – Período em que a posse era exercida pela empreendedora.
O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel, assim, havendo atraso na entrega do imóvel, as despesas condominiais deverão ser custeadas pelo promitente vendedor.
Neste sentido foi a decisão no AgInt no REsp 1750113/SP, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in verbis:
No presente caso, correta a decisão recorrida que concluiu pela responsabilidade da construtora em ressarcir os valores pagos pelo promitente comprador a título de despesas condominiais no período de inadimplência da recorrente.
(…)
Por fim, a jurisprudência desta Corte é de que o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora.
Portanto, ao contrário do que ocorre na prática, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora.
Em caso de dúvidas entre em contato: clique aqui.