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O atraso de entrega de imóvel adquirido por compromisso de compra e venda que gera despesas de condomínio devem ser suportadas pela construtora até a entrega das chaves

Em recente julgado, o e. STJ concluiu pela responsabilidade da construtora em ressarcir os valores pagos pelo promitente comprador a título de despesas condominiais, vez que as despesas com taxas condominiais foram anteriores à entrega das chaves – Período em que a posse era exercida pela empreendedora.

O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel, assim, havendo atraso na entrega do imóvel, as despesas condominiais deverão ser custeadas pelo promitente vendedor.

Neste sentido foi a decisão no AgInt no REsp 1750113/SP, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in verbis:

No presente caso, correta a decisão recorrida que concluiu pela responsabilidade da construtora em ressarcir os valores pagos pelo promitente comprador a título de despesas condominiais no período de inadimplência da recorrente.

(…)

Por fim, a jurisprudência desta Corte é de que o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora.

 

Portanto, ao contrário do que ocorre na prática, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora.

 

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