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A suspensão das obras não emergenciais, em unidades autônomas / apartamentos, em condomínios, em razão da Pandemia (COVID-19)

Em tempos de pandemia (COVID-19), inúmeras restrições foram impostas pela União, Estados e Municípios, isso para evitar a propagação do vírus em todo o país.

Assim, nos condomínios, os síndicos, adotaram medidas restritivas como o funcionamento de áreas comuns; acesso de prestadores de serviços; a suspensão de obras e etc. Isso porque compete ao sindico representar o interesse do bem comum, fiscalizar o uso das partes comuns, bem como não prejudicar a salubridade e segurança dos possuidores, conforme dispõe o Código Civil, in verbis:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

(…) V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos

serviços que interessem aos possuidores;

(…).

Por sua vez, o artigo 1.336, IV, do Código Civil, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, a fim de ” não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”.

Com isso, inúmeros condôminos realizavam obras em seus apartamentos há dias, meses ou até anos, antes desta Pandemia.

Deste modo, alguns condôminos insistiam em dar continuidade nas obras, descumprindo a suspensão determinada pelos síndicos, outros ajuizavam ações buscando a mantença das obras em suas unidades, pois entendiam que o direito individual da propriedade, consagrado na Constituição Federal era absoluto e que o sindico não possuía “poderes” para, isoladamente, suspender algumas ações.

Por outro lado, alguns condomínios também buscavam no Judiciário uma medida para compelir os condôminos, para que não realizassem as obras neste momento crítico, pois entendiam que o Direito da coletividade deveria sobrepor ao direito de um ou outro condômino isolado.

Aliás, o código civil dispõe que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277).

Diante disso, os casos chegaram ao tribunais e a grande maioria tem decidido que as obras devem ser suspensas, salvo obras emergências. Vejamos dois exemplos de decisões judiciais .

Recentes decisão do TJ/MT, conforme trechos da decisão, in verbis:

TJMT – Agravo de instrumento 1008431-28.2020.8.11.0000

(…)

Em breve será superado este estado de anormalidade e todos poderemos voltar às atividades rotineiras, mas, se as medidas sanitárias de isolamento social não forem observadas agora, neste momento, maior será a disseminação da doença e, consequentemente, maior será o tempo necessário para superação do estado de pandemia.

O mais importante, neste momento, não é o término da reforma na unidade habitacional dos agravantes, mas sim a proteção à saúde e à vida de todos os moradores do condomínio xxxxxxx, sendo inconcebível a condescendência com a imposição de riscos desnecessários inclusive aos agravantes, já que estamos diante de uma doença altamente contagiosa que se alastrou pelo mundo em velocidade sem precedentes.

Ressalto, por fim, que a pandemia do Coronavírus tem causado a paralisação de diversas atividades, com impactos negativos na vida de várias pessoas ao redor do mundo, sendo fato absolutamente inquestionável que todos nós, de alguma forma, vivenciamos os efeitos colaterais dessa pandemia; no entanto, é o momento de cada cidadão se despir dos próprios interesses, mesmo que isso implique em abrir mão (momentaneamente) do que lhe é de direito e, então, pensar na coletividade com o objetivo de reduzir a propagação do vírus e minimizar os riscos de contágio.

Pelo exposto, recebo o recurso nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.

Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que, responda no prazo de 15 dias.

Expeça-se o necessário.

Cuiabá/MT, 16 de abril de 2020.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

No mesmo sentido, TJ/DF, 19ª Vara Cível, trecho da decisão do MM Juiz, in verbis:

Processo 0710266-35.2020.8.07.0001

(…)

É fato notório que estamos passando por um período extremamente delicado, o que motivou o Poder Público a tomar várias medidas excepcionais e restritivas, destacando-se o isolamento das pessoas para conter a disseminação do COVID-19. Evidentemente, a circulação dos trabalhadores da obra nas dependências do Condomínio, conquanto restrita, prejudica o necessário confinamento.

Aliás, coloca em risco os próprios trabalhadores. Por outro lado, presumo que vários moradores do Condomínio estejam trabalhando no sistema home office, de forma que o barulho das obras certamente vai prejudica-los. Diante do cronograma da obra, não há dúvida de que causaria muito barulho (retirada de piso da sala, varanda e quartos, retirar entulho etc – id 60794836). Ademais, o barulho aumentaria o estresse natural decorrente da quarentena, representando risco para a saúde dos moradores, especialmente os que residem nos apartamentos mais próximos. Destaco, ainda, a necessidade de as crianças e adolescentes terem sossego para acompanhar os estudos online.

Diante desse quadro, concedo a tutela provisória e determino ao réu que se abstenha de iniciar as obras de reforma do apartamento n° ____, do Bloco ____, da ______, enquanto durarem as medidas restritivas impostas pelo Poder Público em relação à circulação de pessoas. Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato que violar este preceito. Como forma de efetivar esta determinação e sem prejuízo da multa, o Condomínio fica autorizado a impedir o acesso de pessoas e a entrega de materiais no apartamento do réu e nas áreas comuns. Considerando que está suspensa a designação de audiências, cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias.

RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS

Juiz de Direito

BRASÍLIA/DF, 06 de abril de 2020.

Diante deste contexto, é evidente que devemos ter bom senso na tomada das decisões, é o momento de cada cidadão se despir dos próprios interesses, mesmo que isso implique relativizar seu direito individual e, pensar na coletividade em prol da saúde, com o objetivo de reduzir a propagação do vírus e minimizar os riscos de contágio.

Portanto, não se tratando de obras emergenciais, deve-se aguardar até que o período de isolamento/quarentena, orientações da OMS, restrições imposta pela Lei e decretos, sejam revistas, autorizando o retorno das atividades.

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