Nos tempos modernos é cada vez mais comum, nas grandes cidades, ciclistas e motociclistas carregando refeições, preocupados com o tempo de entrega, no qual eventual atraso gera, via avaliação, perdas de pontos perante os aplicativos das agências de restaurantes, como por exemplo IFood, UberEats e outras, que se dizem meras intermediadoras.
Conforme apurado, noticiou a imprensa[1] que, em março do ano de 2019, a IFood alcançou a marca de 17,4 milhões de pedidos processados, recebendo cerca de 600 mil pedidos por dia, número que lhe proporciona a posição de 17 vezes superior aos pedidos de seus concorrentes. De outro lado, a taxa de desemprego do Brasil atualmente é de quase 12%; a renda familiar, por sua vez, é de R$ 1.373,00, segundo IBGE. Para os formalmente empregados, resta o evidente temor do desemprego, refletindo-se na falta de tempo para outras atividades que não o próprio trabalho, inclusive as refeições, fomentando, evidentemente, a atividade de quem lhes traz almoço, lanche e jantar, como a referida Agência.
Sabe-se que na grande maioria dos condomínios horizontais é permitida a entrada de entregadores, pois são áreas mais extensas. Por outro lado, na maioria dos condomínios verticais, veda-se a entrada de entregadores, nestes casos, o morador retira sua encomenda na portaria. Frisa-se que tudo isso pode ser tratado no Regimento interno do Condomínio.
Cumpre registrar que as agências de restaurante (Ifood , UberEats e etc.), buscam isentar-se das responsabilidades, pelos ilícitos cometidos pelos entregadores e/ou restaurantes.
Entretanto, em caso concreto, recentemente julgado pelo e. TJSP, um funcionário do condomínio solicitou refeição pelo aplicativo (Ifood), assim, o entregador adentrou ao condomínio para concluir a entrega, após isso, furtou um objeto nas dependências do condomínio, no caso, o MM Juiz aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, ainda, entendeu aplicável o Código de defesa do consumidor. Então, condenou solidariamente a agência Ifood e o restaurante pelo dano material sofrido.
Não é necessário ser um especialista em relações econômicas para perceber a espécie de mão de obra supostamente parceira e autônoma que a empresa ré tem à sua disposição. Há milhões de desempregados e há milhões de pessoas cuja renda familiar não é suficiente para o sustento básico da família e que, como tal, têm de aceitar qualquer espécie de trabalho, fornecendo, ainda que sob condições desvantajosas, alimentação para um mercado consumidor formado por pessoas que necessitam de tal espécie de serviço em grandes Municípios cujos restaurantes, muitas vezes, situam-se em uma distância que lhes incapacita do deslocamento no horário das refeições
Por este motivo, nítida a responsabilidade entre as agências de restaurante (Ifood, UberEats e etc.), os restaurantes, os entregadores, perante os usuários finais. Aplicável o disposto nos artigos 186 e 932, III, ambos do Código Civil, os quais impõem a responsabilidade objetiva do empregador sobre ato de seus prepostos/empregados. Aplicável, outrossim, o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o qual equipara a consumidor toda a vítima do evento, como o condomínio prejudicado.
[1] 1 https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/empresas_e_negocios/2019/05/6 85035-ifood-quer-seguir-entregando-crescimento.html